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Rio Grande do Sul

Decreto 14285/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 14.285, DE 10-9-2003
(DO-Porto Alegre, DE 22-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Utilização – Município de Porto Alegre

Regulamenta a Lei 8.797, de 25-10-2001 (Informativo 45/2001), que obriga as empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular a confeccionarem e distribuírem material explicativo com informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos, bem como sua correta utilização, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Ficam as empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular, no Município de Porto Alegre, obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.
Art. 2º – As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar a distribuição do material explicativo nos pontos de venda, ficando sujeitas às penalidades constantes no artigo 4º da Lei nº 8.797/2001.
Art. 3º – O material explicativo de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.797/2001 deverá conter, no mínimo, as informações constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 4º – As denúncias relativas ao descumprimento da Lei nº 8.797/2001 deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Sandra Fagundes – Secretária Municipal da Saúde)

ANEXO
ORIENTAÇÕES AOS USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES

O telefone celular é um receptor e emissor de ondas de rádio-freqüência (radiação eletromagnética), razão pela qual recomenda-se a observância das seguintes orientações:
1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho;
2. Evite o contato desnecessário com a antena do equipamento quando este estiver ligado;
3. Evite o uso prolongado do celular;
4. Use somente a antena fornecida ou aprovada para uso e/ou substituição da mesma;
5. Posicione o celular com a antena para cima e acima do ombro quando em uso;
6. Se o equipamento permitir, estique plenamente a antena;
7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de equipamentos eletrônicos, logo os portadores de marca-passos devem usar os telefones celulares mantendo uma distância mínima de 15 cm entre o telefone e o marca-passo;
8. Os portadores de marca-passo não devem carregar os telefones celulares no bolso da camisa e devem procurar maiores informações sobre seu marca-passo (tipo, comando, etc.);
9. Não utiliza telefone celular enquanto estiver dirigindo; Estacione o carro antes de atendê-lo;
10. Não o utilize em ambientes fechados;
11. Não utilize em postos de abastecimento;
12. Desligue o telefone a bordo de aeronaves e dentro de hospitais;
13. Em hipótese nenhuma, a bateria deve ser violada e o seu descarte deve ser realizado em local apropriado junto ao fornecedor;
14. Telefone celular não é brinquedo infantil, portanto, evite que as crianças o utilizem como brinquedo;
15. O uso indevido do telefone celular pode causar danos à saúde, logo, a prevenção é uma estratégia de saúde pública.

ESCLARECIMENTO: O artigo 4º da Lei 8.797/2001 determina que as empresas que descumprirem suas normas ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
– advertência;
– multa de 237 UFM.
Nas situações de reincidência, a multa será aplicada progressivamente e em dobro.

 

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