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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 21/2003

04/06/2005 20:09:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SEFAZ, DE 12-9-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Pedido de Uso

Institui o PECF-e – Pedido de Uso Eletrônico de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, destinado à recepção de dados relativos aos pedidos de uso de ECF para uso fiscal por contribuintes do ICMS estabelecidos no território cearense.

DESTAQUES

  • Foi criado o PECF-e, pedido obrigatório de uso ECF pela Internet para fins utilização fiscal pelo contribuinte do ICMS cearense

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de automatizar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias atinentes aos usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e às empresas credenciadas a intervir nesses equipamentos;
Considerando a necessidade de viabilizar de forma prática e rápida a recepção de dados relativos aos pedidos de uso de equipamentos ECF;
Considerando as determinações contidas no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, incorporado por meio do Decreto nº 26.443, de 12 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Pedido de Uso Eletrônico de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PECF-e) a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a recepção de dados relativos aos pedidos de uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com fins de autorização para uso fiscal por contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único – Após o dia 15 de setembro de 2003, os pedidos de uso de equipamentos ECF serão recepcionados exclusivamente por meio da Internet.
Art. 2º – Poderão ter acesso ao sistema de emissão do PECF-e, por meio do site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, os titulares, sócios ou contadores de estabelecimentos solicitantes do uso de equipamentos ECF e de estabelecimentos autorizados a praticar intervenções técnicas nesses equipamentos, para os quais será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, disponibilizada por esta Secretaria mediante prévia solicitação do interessado.
Parágrafo único – A senha de que trata o caput permitirá:
a) aos titulares, sócios e contadores dos estabelecimentos solicitantes do uso de equipamentos ECF somente a validação do pedido e consulta aos dados a ele relativos constantes do sistema;
b) aos titulares e sócios dos estabelecimentos credenciados a intervir em equipamentos ECF nas hipóteses de inclusão, alteração e consulta de pedidos de uso anteriormente incluídos.
Art. 3º – O preenchimento do PECF-e será feito mediante a informação, pelos estabelecimentos credenciados a intervir em equipamentos ECF, dos seguintes dados:
I – identificação da empresa credenciada;
II – identificação do estabelecimento que utilizará o equipamento;
III – identificação do desenvolvedor do software aplicativo;
IV – identificação do equipamento, contendo:
a) parecer/ato homologatório da COTEPE/ICMS;
b) modelo, número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento, número de fabricação e número do lacre ou etiqueta do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V – valores impressos na última Leitura X ou de Redução Z emitida antes da lacração do equipamento, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:
1. Contador de Ordem de Operação (COO);
2. Contador de Reinício de Operação (CRO);
3. Contador de Redução Z (CRZ);
4. Totalizador Geral (GT);
VI – números dos lacres colocados;
VII – local e data;
VIII – identificação do técnico interventor.
§ 1º – O lacre de que trata o inciso VI deste artigo será fornecido pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária (NEXATS), mediante solicitação da empresa credenciada interventora.
§ 2º – Ocorrendo danificação de lacre antes de sua utilização, o estabelecimento credenciado interventor deverá informar o fato à Superintendência de Administração Tributária (SATRI), elencando a numeração respectiva e o motivo da ocorrência, procedendo à devolução dos lacres danificados.
§ 3º – A solicitação de lacres ao NEXAT, bem como, a comunicação da ocorrência de danificação, referidas nos parágrafos anteriores, deverão ser efetuadas mediante acesso ao site da SEFAZ, no endereço citado no artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Cada PECF-e incluído pelo estabelecimento credenciado gerará um número de solicitação, que deverá ser validado pelo estabelecimento que utilizará o ECF.
Art. 5º – A validação do PECF-e pelo estabelecimento que utilizará o ECF ensejará a abertura de Procedimento Administrativo para diligência no endereço do contribuinte usuário, objetivando a conferência dos documentos atinentes à solicitação de uso e vistoria do equipamento.
Parágrafo único – O formulário do PECF-e gerado e validado deverá ser impresso:
I – em uma via destinada ao estabelecimento solicitante do uso do ECF e arquivada, juntamente com toda documentação atinente ao pedido de uso, pelo prazo de cinco anos;
II – em uma via destinada ao estabelecimento credenciado interventor e arquivada pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º – Após a realização da diligência de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, o fiscal designado procederá a lavratura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) registrando, dentre outras informações que se fizerem necessárias, a situação de deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda).

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