Rio Grande do Sul
DECRETO
42.451, DE 19-9-2003
(DO-RS DE 23-9-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de
crédito fiscal presumido aos estabelecimentos que promoverem a industrialização
de conservas de frutas, nas condições que menciona.
Acréscimos dos incisos LXV e LXVI ao artigo 32 do Livro I do Decreto
37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no artigo 52 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, e considerando que os Estados de Goiás e Mato Grosso
do Sul fazem concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 42.413, de 4-9-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.619 – No artigo 32, ficam acrescentados
os incisos LXV e LXVI com a seguinte redação:
“LXV – aos estabelecimentos que promoverem a industrialização
de conservas de frutas exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em
montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) sobre o valor nas saídas interestaduais dessas mercadorias,
sujeitas à alíquota de 12%;
LXVI – aos estabelecimentos que promoverem a industrialização
de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas
à alíquota de 12%.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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