Rio Grande do Sul
DECRETO
42.453, DE 19-3-2003
(DO-RS DE 23-9-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito fiscal concedido
às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais,
decorrentes de
venda ou transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz
beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota
de 12%, nas condições que menciona.
Alteração
do inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
42.452, de 19 de setembro de 2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.622 – No art. 32, é dada nova
redação ao inciso XXXIII, conforme segue:
“XXXIII – a partir de 1º de agosto de 2003, às indústrias
beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda
ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz
beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota
de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;
NOTA 01 – Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, para cada semestre civil, até o final de
seu 1º mês, ou até o final do 1º período de apuração
se a utilização do benefício iniciar em meio a um semestre
civil, à Divisão de Fiscalização do Departamento
da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das
saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea “a”
da nota 03, promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior, relativamente
a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo
do incremento, devidamente inscritos no CGC/TE, estejam operando no ramo de
beneficiamento de arroz há, no mínimo, um ano na data de início
do semestre civil em que ocorrer o primeiro período de apuração
do benefício.
NOTA 02 – Para fins de cálculo do benefício, o valor do
incremento será:
a) calculado comparando-se o valor das saídas e arroz beneficiado de
que trata a alínea “a” da nota 03, observado o disposto na
alínea “b” da referida nota, promovidas no período
de apuração, com o montante resultante da aplicação
do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média mensal dos valores
das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea “a”
da nota 03, promovidas nos 6 meses do semestre civil correspodente do ano anterior,
conforme demonstrativo referido na alínea “a” da nota 01;
b) ajustado pela dedução, do valor calculado na forma da alínea
anterior, dos valores das seguintes operações:
1 – saídas interestaduais de arroz em casca;
2 – saídas interestaduais de arroz beneficiado, sujeitas à
alíquota de 7%, exceto as de arroz, polido ou parboilizado, acondicionado
para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg.
NOTA 03 – No cálculo do valor do incremento:
a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas
no caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores
da empresa que atendam ao disposto na alínea “b” da nota
01, que, cumulativamente:
1. tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência
de que trata o art. 22, parágrafo único;
2. sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado,
devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada
período de apuração, ser ajustado pela relação
entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados
neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca,
exceto para os períodos de apuração compreendidos entre
1º de agosto e 31 de dezembro de 2003, para os quais esta exigência
não se aplica;
b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado
em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média
mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas
no semestre civil correspodennte do ano anterior, conforme demonstrativo referido
na alínea “a” do nota 01.
NOTA 04 – O benefício referido neste inciso:
a) alcança apenas as saídas de arroz polido ou parboilizado, acondicionado
para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg;
b) estende-se à indústria beneficiadora que esteja operando no
ramo de beneficiamento de arroz desde data anterior a 1º de julho de 2002
e que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do
arroz que beneficia.
NOTA 05 – Na hipótese de a utilziação do benefício
previsto neste inciso iniciar-se em agosto ou setembro de 2003, o prazo para
entrega do demonstrativo referido na alínea “a” da nota 01
é 31 de outubro de 2003.
NOTA 06 – O demonstrativo, referido na alínea “a” do
nota 01, relativo ao semestre civil de 1º de julho a 31de dezembro de 2002,
deverá ser elaborado sem a exigência prevista no número
2 da alínea “a” da nota 03.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, trata do direito a crédito fiscal presumido.
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