Rio de Janeiro
DECRETO
23.440, DE 22-9-2003
(DO-MRJ DE 23-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCA DE JORNAL – BANCA DE REVISTA
Funcionamento – Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 3.425, de 22-7-2002 (Informativo 32/2002), que dispõe
sobre os procedimentos a serem observados na concessão 9de autorização
para
funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município do Rio de
Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuições legais,
Considerando a Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe
sobre a concessão de autorização e as normas de funcionamento
das bancas de jornais e revistas;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 15.471 de 17-1-97;
Considerando que compete ao Poder Público estabelecer os parâmetros
para esse tipo de mobiliário urbano; e finalmente
Considerando que as autorizações de uso de área pública
são concedidas a título precário, DECRETA:
Art. 1º – As bancas de jornais e revistas serão instaladas
de acordo com as normas da Lei nº 3.425 de 22-7-2002, e do constante no
presente Decreto.
Art. 2º – Nas bancas de jornais e revistas só poderão
ser vendidos:
I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos,
almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;
II – álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de
jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição
de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos
competentes, e títulos de capitalização;
III – bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais
e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de
prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes,
e títulos de capitalização;
IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural,
artístico ou científico;
V – selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones
públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de
cartas, envelopes, adesivos e bótons;
VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis
e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII – cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos,
fitas de vídeo e CD quando acompanhados de publicações,
doces industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento
frigorífico compatível com o espaço interno da banca;
VIII – bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos,
teatrais e musicais;
IX – preservativos;
X – balas, confeitos e doces embalados.
§ 1º – As publicações a que se referem os incisos
I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva
distribuição do número subseqüente, respeitado o prazo
de periodicidade de cada publicação.
§ 2º – Ficam proibidas a afixação, a exposição
e a comercialização de publicações pornográficas
no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação
municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de
publicidade daquelas publicações:
I – as publicações pornográficas só poderão
ser comercializadas no interior da bancas de jornais e deverão estar
acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade
com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor;
II – a infração ao disposto neste parágrafo acarretará
as sansões previstas nos termos do artigo 12 em seus §§ 1º
ao 4º.
Art. 3º – É da competência da Secretaria Municipal de
Governo a autorização a título precário para instalação
e funcionamento de bancas de jornais no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A autorização será
renovada anualmente com a apresentação do comprovante de pagamento
da taxa de uso de área pública do exercício anterior, e
com o pagamento da taxa de exercício a que se refere, dispensada a formalidade
do requerimento.
Art. 4º – O pedido de autorização será instruído,
no órgão fiscalizador da área requerida, com os seguintes
documentos:
I – prova de identidade;
II – planta, em três vias, do modelo e da localização,
indicando a posição desta em relação ao prédio
mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores
e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância
em relação à banca mais próxima.
§ 1º – A banca de jornais, deve ser instalada e iniciar seu
funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização,
sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor
da taxa de uso da área pública.
§ 2º – Devendo constar da autorização:
I – nome do titular e, se for o caso dos parceiros;
II – localização, dimensões e área da banca.
Art. 5º – A requerimento do titular, o trabalho nas bancas poderá
ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão
constar da autorização.
§ 1º – O titular da banca poderá ser auxiliado pelo cônjuge,
ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá
em sua ausência ou impedimento.
§ 2º – Nos casos de composição de nova parceria
deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se
o nome constante da autorização, com a apresentação
da identidade e do CPF do novo parceiro.
Art. 6º – É admitida a transferência da autorização
por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese,
ser obedecida a ordem de sucessão testamentária prevista no Código
Civil.
§ 1º – O pedido de transferência deverá ser formulado
por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados
da data do óbito.
§ 2º – Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência
deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge
viúvo.
§ 3º – Em relação ao cônjuge supérstite
aplicar-se-á o princípio do artigo 14, da Lei Federal nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal
nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
§ 4º – Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere
o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos
beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer,
no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.
Art. 7º – Os modelos das bancas de jornais e revistas não
poderão em qualquer hipótese, ter cumprimento superior a seis
metros de largura superior a três metros, salvo nas área do Projeto
Rio Cidade quando a autoridade pública determinará as dimensões
da banca.
I – o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro
da sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;
II – não poderá a largura da banca exceder a cinqüenta
por cento da largura da calçada;
III – não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação
de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos ou igual a três
metros de largura.
§ 1º – A altura da banca deverá ser no máximo
de três metros, contada a partir do nível da calçada até
a sua face superior horizontal.
§ 2º – As bancas serão confeccionadas em aço galvanizado
ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção
à banca, inclusive com base de alvenaria.
Art. 8º – As bancas de jornais não poderão ser localizadas:
I – a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento
dos prédios;
II – em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou
estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas,
devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros
diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo
se por relevante interesse público, a juízo da Secretaria Municipal
de Governo, e com a anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo, do
Iplanrio e da Comissão de representantes da categoria indicados pelas
entidades existentes;
III – em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela
União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares
ou órgão de segurança;
IV – nas praias;
V – em logradouros da orla marítima;
VI – nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.
Art. 9º – As bancas poderão ter a autorização
cancelada ou a localização alterada por ato do Secretário
Municipal de Governo sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres,
de veículos, ou ao interesse público.
Art. 10 – As bancas funcionarão livremente em todos os dias da
semana.
§ 1º – É obrigatório o funcionamento das bancas
por período mínimo de oito horas.
§ 2º – Poderá o titular requerer, através de petição
fundamentada, a fixação de horário especial para a banca
ou a dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados,
domingos e feriados.
§ 3º – As bancas venderão todos os jornais e revistas
editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo
da categoria cuja relação será por ele fornecida podendo
ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.
§ 4º – As bancas exibirão, preferencialmente, em suas
laterais externas, os periódicos editados neste Município.
Art. 11 – Será devida a taxa de Uso de Área Pública
nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único – As guias para pagamento da Taxa de Uso
de Área Pública serão expedidas nas Inspetorias Regionais
de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 12 – Constituem infrações puníveis com as multas
indicadas na seguinte Tabela:
I – instalar banca:
a) sem autorização – cem por cento sobre o valor da taxa;
b) em desacordo com os termos da autorização – cinqüenta
por cento sobre o valor da taxa;
II – alterar, sem autorização, a localização
da banca – R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três
centavos) por dia;
III – modificar o modelo da banca sem autorização –
R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos)
por dia;
IV – violar o disposto no artigo 10 (§§ 1º e 2º) –
R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;
V – violar o disposto no artigo 14 (incisos I e II) – R$ 133,43
(cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
VI – vender na banca impresso não autorizado pela legislação
em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos
competentes – R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos)
por dia;
VII – fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio
destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada – R$ 26,68
(vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
VIII – não manter a banca em perfeito estado de conservação
e higiene – R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por
dia;
IX – não cumprir a intimação prevista no § 4º
deste artigo – R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos)
por dia;
X – manter sob a banca qualquer objeto não autorizado – R$
13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;
XI – violar o disposto no artigo 16 – R$ 133,43 (cento e trinta
e três reais e quarenta e três centavos) por dia.
§ 1º – Qualquer infração às disposições
deste Regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será
punida com multas de R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos)
e R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) e, ocorrendo
três infrações específicas consecutivas, poderá
ser cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal
de Governo.
§ 2º – A banca instalada sem autorização, ou em
desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito
público e somente será liberada após o pagamento da multa
prevista.
§ 3º – As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não
seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução
condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração
penal, será cancelada a autorização da banca de jornais
e revistas, independentemente da aplicação da penalidade prevista
no inciso VI do artigo 12 desta Lei.
§ 4º – Não será considerada infração
qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em
que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no
prazo de trinta dias.
Art. 13 – O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão
apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público
com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até
trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo
será aplicada pelo Secretário Municipal de Governo, que poderá,
a seu critério, delegar essa competência.
Art. 14 – Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as
seguintes formas de publicidade:
I – a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas
e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho
exceder o de uma folha da publicação divulgada;
II – a instalação na cobertura de um engenho luminoso com
as seguintes características:
a) o número de faces corresponderá ao número de lados da
cobertura;
b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro
da cobertura;
c) espessura máxima de trinta centímetros;
d) altura máxima de quarenta centímetros;
III – a instalação de painéis, luminosos ou não,
na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta
e espessura máxima de dez centímetros.
§ 1º – O requerimento da publicidade prevista nos incisos II
e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa
cadastrada na Divisão de Registro e Fiscalização de Publicidade
da Secretaria Municipal de Fazenda, desde que haja anuência daquele.
§ 2º – Compete ao Secretário Municipal de Governo a concessão
das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada
essa competência.
Art. 15 – A autorização para instalar banca de jornais e
revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação
dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos
arquivados, peremptos ou indeferidos.
Art. 16 – É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores
ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e
a mais de trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização
de veículos.
Parágrafo único – Na identificação do ambulante
deverá constar nome do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.
Art. 17 – O pedido de transferência de localização
de banca será formulado por requerimento instruído pelo titular,
com a planta do novo local em três vias, de acordo com o inciso II do
artigo 4º, e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de
Área Pública.
Art. 18 – Poderá ser requerida a alteração do modelo
da banca, obedecido o disposto no artigo 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único – Para a alteração do modelo,
o titular deverá formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta
do modelo pretendido e de situação, ambas em três vias,
e fotocópia da autorização do exercício.
Art. 19 – Fica mantido o Cadastro-Geral de Bancas de Jornais e Revistas
no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Governo.
§ 1º – Nenhuma autorização será concedida
sem a prévia audiência do Cadastro-Geral de Bancas de Jornais e
Revistas.
§ 2º – As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
manterão o registro das bancas de sua área, do qual constarão
todos os elementos a elas referentes.
Art. 20 – Todos os processos de bancas de jornais e revistas serão
encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro-Geral de Bancas de Jornais
e Revistas.
Art. 21 – Serão pintados, na parte lateral da banca, só
em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o
número de registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional
de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 22 – A cada pessoa só poderá ser concedida autorização
para exploração de apenas uma banca.
Art. 23 – As bancas autorizadas até a presente data terão
sua localização mantida, salvo na hipótese do artigo 9º.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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