Rio de Janeiro
LEI
3.648, DE 22-9-2003
(DO-MRJ DE 23-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PRODUTO TRANSGÊNICO
Comercialização – Industrialização –
Utilização – Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre as informações a serem fornecidas aos consumidores pelos estabelecimentos industriais e comerciais que produzam, comercializam ou utilizam produtos transgênicos no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos
em funcionamento no Município e que industrializam, comercializam e/ou
utilizam em suas atividades afins, insumos agrícolas geneticamente modificados,
classificados como produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa
condição.
Art. 2º – Ocorrendo a hipótese definida no artigo 1º
desta Lei, e se tratando de comercialização direta ao consumidor
de produtos transgênicos na forma in natura, o estabelecimento
deverá colocar ao lado do produto, em local visível, o seguinte
aviso: “ATENÇÃO – PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO
– TRANSGÊNICO”.
Art. 3º – Na eventualidade da utilização de produtos
transgênicos por parte de estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes
e similares, para elaboração de itens destinados ao consumo humano,
esses estabelecimentos deverão colocar em local visível o seguinte
aviso: “ATENÇÃO – ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS
AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS – PRODUTOS TRANSGÊNICOS
– NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA”.
Parágrafo único – A obrigatoriedade definida no presente
artigo, deverá, também, constar dos cardápios, ou similares,
do estabelecimento, quando existirem.
Art. 4º – Os estabelecimentos que, no Município industrializem
e/ou comercializem, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos,
sejam eles de sua linha de produção, ou não, quer destinados
a adultos, quer destinados à infância, inclusive bebês, ficam
também obrigados a incluírem nos rótulos desses produtos
o seguinte aviso: “ATENÇÃO – ESTE PRODUTO CONTÉM
COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANSGÊNICOS”.
Art. 5º – O descumprimento das disposições contidas
nos artigos acima, importará nas seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência;
e
III – cassação do alvará de licença para funcionamento
no Município, nos casos de continuada reincidência.
Art. 6º – Os estabelecimentos que se encontrarem em quaisquer das
situações discriminadas nos artigos acima, terão um prazo
de sessenta dias, improrrogáveis, para se ajustarem às obrigatoriedades
desta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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