x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3648/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

LEI 3.648, DE 22-9-2003
(DO-MRJ DE 23-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PRODUTO TRANSGÊNICO
Comercialização – Industrialização –
Utilização – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre as informações a serem fornecidas aos consumidores pelos estabelecimentos industriais e comerciais que produzam, comercializam ou utilizam produtos transgênicos no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos em funcionamento no Município e que industrializam, comercializam e/ou utilizam em suas atividades afins, insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa condição.
Art. 2º – Ocorrendo a hipótese definida no artigo 1º desta Lei, e se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura, o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local visível, o seguinte aviso: “ATENÇÃO – PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO – TRANSGÊNICO”.
Art. 3º – Na eventualidade da utilização de produtos transgênicos por parte de estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e similares, para elaboração de itens destinados ao consumo humano, esses estabelecimentos deverão colocar em local visível o seguinte aviso: “ATENÇÃO – ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS – PRODUTOS TRANSGÊNICOS – NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA”.
Parágrafo único – A obrigatoriedade definida no presente artigo, deverá, também, constar dos cardápios, ou similares, do estabelecimento, quando existirem.
Art. 4º – Os estabelecimentos que, no Município industrializem e/ou comercializem, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos, sejam eles de sua linha de produção, ou não, quer destinados a adultos, quer destinados à infância, inclusive bebês, ficam também obrigados a incluírem nos rótulos desses produtos o seguinte aviso: “ATENÇÃO – ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANSGÊNICOS”.
Art. 5º – O descumprimento das disposições contidas nos artigos acima, importará nas seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência; e
III – cassação do alvará de licença para funcionamento no Município, nos casos de continuada reincidência.
Art. 6º – Os estabelecimentos que se encontrarem em quaisquer das situações discriminadas nos artigos acima, terão um prazo de sessenta dias, improrrogáveis, para se ajustarem às obrigatoriedades desta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.