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Santa Catarina

Decreto 789/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 789, DE 22-9-2003
(DO-SC DE 22-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução de base de cálculo e à concessão de crédito presumido, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica. Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência, que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 330 – O inciso VII, mantidas suas alíneas, do artigo 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionadas no Anexo I, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 331 – O inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo I, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações – RICMS-SC/2001 – Anexo 2, artigo 7º, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na Nota Fiscal correspondente à aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o artigo 30 do Regulamento;
d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no artigo 15, VIII.”
ALTERAÇÃO 332 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam às disposições contidas no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº 10.297, artigo 43):
a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).”
ALTERAÇÃO 333 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:
“IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do País, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
X – de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
XI – nas saídas de cevada, malte e lúpulo importados do exterior do País, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);”
ALTERAÇÃO 334 – o artigo 15 do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
§ 2º – a fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que:
I – não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no artigo 7º, VII;
II – o produto seja beneficiado com isenção do IPI.
III – Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciante;
IV – cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no inciso III.
§ 3º – O benefício previsto no inciso IX:
I – não se aplica:
a) quando não for expressamente autorizado no regime especial;
b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador;
c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada;
d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – substituirá, caso expressamente reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, artigo 10, § 7º.
§ 4º – O benefício previsto no inciso X:
I – será utilizado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento;
II – não considerará como tributadas as saídas com utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 11, I, “o” e “p”, 15, II e 21, III.
§ 5º – O benefício previsto no inciso XI não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.”
ALTERAÇÃO 335 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V – nas saídas de filmes gravados em videotape, inclusive em compact disc, promovidas por distribuidoras de filmes calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
ALTERAÇÃO 336 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quando:
I – à Alteração 330 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2003;
II – às Alterações 331 e 332 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003. (Eduardo Pinho Moreira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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