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Minas Gerais

Lei 14788/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 14.788, DE 23-9-2003
(DO-MG DE 24-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Código de Proteção e Defesa do Consumidor
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para consulta dos clientes, bem como determina a afixação de cartaz contendo informações sobre a posse do referido Código.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 2º – O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do artigo 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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