Santa Catarina
DECRETO
792, DE 23-9-2003
(DO-SC DE 23-9-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito do imposto
na aquisição de energia elétrica a ser consumida no processo
de industrialização e quando seu consumo resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre o total das saídas e prestações.
Alteração do inciso II do parágrafo único do artigo
82 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 337 – O inciso II do parágrafo único
do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado
no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico
emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro-eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura de Santa Catarina (CREA/SC) com anotação de responsabilidade
técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro-eletricista
registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina
(CREA/SC) com anotação de responsabilidade técnica específica
junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro-eletricista
e pelo responsável pela empresa.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.