Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 121, DE 10-9-2003
(DO-SC DE 23-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso – Município de Florianópolis
Proíbe a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior das casas de espetáculos e eventos culturais, no Município de Florianópolis.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que
a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos de
telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior das casas de
espetáculos e eventos culturais, como filmes, peças teatrais,
musicais, danças, palestras, conferências e demais atividades culturais
ou artísticas do gênero.
Art. 2º – Nos estabelecimentos acima relacionados, poderá
ser permitido o uso destes aparelhos em salas especiais dotadas de isolamento
acústico.
Art. 3º – Em todos os estabelecimentos, deverão ser colocados
avisos com os dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefone
celular ou de emissão sonora pessoal”, bem como a utilização
de sinal de proibição nos locais públicos onde for comum
a presença de estrangeiros e anafabetos.
Art. 4º – Vedado.
Art. 5º – Vedado.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Ângela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)
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