São Paulo
DECRETO
43.849, DE 23-9-2003
(DO-MSP DE 24-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Regularização – Município de São Paulo
Modifica as normas regulamentadoras dos procedimentos relativos à regularização
de edificações, com efeitos nas datas que especifica, no Município
de São Paulo.
Alteração de dispositivos do Decreto 43.383, de 25-6-2003 (Informativo
26/2003).
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação deste Decreto, o prazo previsto no caput do artigo
31 do Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, para protocolamento do
pedido de regularização, acompanhado dos documentos exigidos e
dos comprovantes de recolhimento dos valores correspondentes, nos termos da
Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, e do mesmo Decreto.
Art. 2º – O inciso V e o § 3º do artigo 6º do Decreto
nº 43.383, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V – tenham sido objeto das Operações Urbanas Centro ou Água
Branca, as quais devem obedecer, para fins de regularização, a
legislação específica;
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Excetuam-se do disposto no inciso VII do caput deste
artigo as edificações construídas em imóveis atingidos
por melhoramento viário, quando houver expressa concordância do
interessado quanto a não ser indenizado pelas benfeitorias regularizadas
e atingidas quando da execução do melhoramento." (NR)
Art. 3º – O caput do artigo 8º do Decreto nº 43.383, de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – As edificações cujo terreno tenha
área impermeabilizada superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados)
que descumpriram o percentual de permeabilidade exigido na Lei nº 11.228,
de 1992, somente poderão ser regularizadas se atenderem a uma das seguintes
exigências:
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º – A alínea “c” do inciso I do caput do
artigo 10 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
c) edificações residenciais com altura superior a 9,00 m (nove
metros), excetuadas aquelas classificadas nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03,
R3-03 e R;
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º – O caput do artigo 21 do Decreto nº 43.383, de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), exigido nos termos do inciso IV do caput do artigo 13 deste Decreto,
no valor de R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por metro quadrado,
deverá ser recolhido de uma só vez ou em até 5 (cinco)
parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).” (NR)
Art. 6º – O inciso II do artigo 26 do Decreto nº 43.383, de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – ...............................................................................................................................................................
II – sem novo recolhimento dos preços de expediente ou das taxas
de regularização mencionados nas alíneas “a”
e “b” do inciso III do artigo 13 deste Decreto, hipótese
em que será mantida a instância alcançada, sendo os recursos
subseqüentes apreciados de acordo com as instâncias recursais previstas
pela legislação aplicável à época do protocolamento
do pedido inicial.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 7º – O artigo 37 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Fica atribuída a análise e decisão
dos processos de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, e este Decreto:
I – à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
(SEHAB), a edificação:
a) localizada em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), independentemente
da área construída e de sua destinação;
b) que esteja sujeita ao recolhimento de outorga onerosa, independentemente
de sua destinação;
c) com área construída superior a 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados);
II – às Subprefeituras, a edificação que não
se localize em ZEIS ou que não esteja sujeita ao recolhimento de outorga
onerosa, e se enquadre em qualquer das seguintes situações:
a) apresente área construída inferior ou igual a 750,00 m2 (setecentos
e cinqüenta metros quadrados);
b) abrigue usos enquadrados nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03 e R, com
qualquer área construída." (NR)
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos do disposto em seu artigo 5º a 26 de junho de 2003.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui
Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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