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São Paulo

Decreto 43849/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 43.849, DE 23-9-2003
(DO-MSP DE 24-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Regularização – Município de São Paulo

Modifica as normas regulamentadoras dos procedimentos relativos à regularização de edificações, com efeitos nas datas que especifica, no Município de São Paulo.
Alteração de dispositivos do Decreto 43.383, de 25-6-2003 (Informativo 26/2003).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, o prazo previsto no caput do artigo 31 do Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, para protocolamento do pedido de regularização, acompanhado dos documentos exigidos e dos comprovantes de recolhimento dos valores correspondentes, nos termos da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, e do mesmo Decreto.
Art. 2º – O inciso V e o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 43.383, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V – tenham sido objeto das Operações Urbanas Centro ou Água Branca, as quais devem obedecer, para fins de regularização, a legislação específica;
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Excetuam-se do disposto no inciso VII do caput deste artigo as edificações construídas em imóveis atingidos por melhoramento viário, quando houver expressa concordância do interessado quanto a não ser indenizado pelas benfeitorias regularizadas e atingidas quando da execução do melhoramento." (NR)
Art. 3º – O caput do artigo 8º do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o percentual de permeabilidade exigido na Lei nº 11.228, de 1992, somente poderão ser regularizadas se atenderem a uma das seguintes exigências:
..............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – A alínea “c” do inciso I do caput do artigo 10 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
c) edificações residenciais com altura superior a 9,00 m (nove metros), excetuadas aquelas classificadas nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03, R3-03 e R;
..............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º – O caput do artigo 21 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), exigido nos termos do inciso IV do caput do artigo 13 deste Decreto, no valor de R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por metro quadrado, deverá ser recolhido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).” (NR)
Art. 6º – O inciso II do artigo 26 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – ...............................................................................................................................................................
II – sem novo recolhimento dos preços de expediente ou das taxas de regularização mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 13 deste Decreto, hipótese em que será mantida a instância alcançada, sendo os recursos subseqüentes apreciados de acordo com as instâncias recursais previstas pela legislação aplicável à época do protocolamento do pedido inicial.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º – O artigo 37 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Fica atribuída a análise e decisão dos processos de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, e este Decreto:
I – à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), a edificação:
a) localizada em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), independentemente da área construída e de sua destinação;
b) que esteja sujeita ao recolhimento de outorga onerosa, independentemente de sua destinação;
c) com área construída superior a 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
II – às Subprefeituras, a edificação que não se localize em ZEIS ou que não esteja sujeita ao recolhimento de outorga onerosa, e se enquadre em qualquer das seguintes situações:
a) apresente área construída inferior ou igual a 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
b) abrigue usos enquadrados nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03 e R, com qualquer área construída." (NR)
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto em seu artigo 5º a 26 de junho de 2003. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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