Rio de Janeiro
DECRETO
33.934, DE 23-9-2003
(DO-RJ DE 24-9-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Refinaria do Norte Fluminense
ISENÇÃO
Implantação da Refinaria do Norte Fluminense
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS para a implantação da refinaria de petróleo do norte fluminense e de sua infra-estrutura, bem como ao diferimento do imposto devido nas vendas de produtos da refinaria para indústrias químicas e petroquímicas situadas no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-28/000250/03,
considerando:
– que foi aprovada a Lei Estadual nº 3.785/2002, de 20 de março
de 2002, criando o Fundo Refinaria Norte Fluminense, formado por parte dos recursos
provenientes dos royalties e participações especiais arrecadados
com a produção de petróleo no Estado, com o objetivo de
viabilizar o projeto da refinaria;
– que, a curto prazo, a capacidade de refino instalada no Brasil será
insuficiente para atender à demanda interna de derivados;
– que o parque de refino brasileiro não está totalmente
adequado para processar óleos pesados;
– ser estratégico e economicamente vantajoso para o Brasil que
o óleo produzido em seu território seja processado no País
e, por esse exato motivo, as medidas necessárias para se alcançar
tal objetivo atendam ao interesse nacional;
– que o Estado, interessado no desenvolvimento da economia regional, no
aumento da arrecadação tributária e na geração
de novos empregos, se dispõe a cooperar com a implantação,
em seu território, de nova refinaria, em parceria com entidades públicas
e privadas nacionais e internacionais;
– a necessidade de se estimular a instalação no Estado do
Rio de Janeiro da indústria de segunda geração da cadeia
de transformação do petróleo, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção fiscal de ICMS –
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, na aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que
venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das
empresas químicas e petroquímicas dela derivadas, bem como para
os demais projetos que visam à viabilização da infra-estrutura
de sua atividade, tais como portos, rodovias e ferrovias, estações
de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
Art. 2º – A isenção fiscal prevista no artigo anterior,
no que se refere à sua abrangência, será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria
a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas
dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais
como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e
dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
b) correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio
de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que
venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das
empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados
à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias,
estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
c) integral, para as operações internas, isto é, as realizadas
dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, na aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que
venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das
empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados
à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias,
estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
Art. 3º – Será diferido por 180 (cento e oitenta) dias, o
prazo para recolhimento do ICMS nas operações de vendas internas
de matéria-prima gerada pela Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense,
às indústrias químicas e petroquímicas instaladas
ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Os benefícios tratados neste Decreto serão
automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer
infração à legislação tributária,
hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher,
dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
Art. 5º – O Secretário de Estado de Receita e o Secretário
de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo editarão os
atos normativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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