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Rio de Janeiro

Decreto 33934/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 33.934, DE 23-9-2003
(DO-RJ DE 24-9-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Refinaria do Norte Fluminense
ISENÇÃO
Implantação da Refinaria do Norte Fluminense

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS para a implantação da refinaria de petróleo do norte fluminense e de sua infra-estrutura, bem como ao diferimento do imposto devido nas vendas de produtos da refinaria para indústrias químicas e petroquímicas situadas no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-28/000250/03, considerando:
– que foi aprovada a Lei Estadual nº 3.785/2002, de 20 de março de 2002, criando o Fundo Refinaria Norte Fluminense, formado por parte dos recursos provenientes dos royalties e participações especiais arrecadados com a produção de petróleo no Estado, com o objetivo de viabilizar o projeto da refinaria;
– que, a curto prazo, a capacidade de refino instalada no Brasil será insuficiente para atender à demanda interna de derivados;
– que o parque de refino brasileiro não está totalmente adequado para processar óleos pesados;
– ser estratégico e economicamente vantajoso para o Brasil que o óleo produzido em seu território seja processado no País e, por esse exato motivo, as medidas necessárias para se alcançar tal objetivo atendam ao interesse nacional;
– que o Estado, interessado no desenvolvimento da economia regional, no aumento da arrecadação tributária e na geração de novos empregos, se dispõe a cooperar com a implantação, em seu território, de nova refinaria, em parceria com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
– a necessidade de se estimular a instalação no Estado do Rio de Janeiro da indústria de segunda geração da cadeia de transformação do petróleo, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção fiscal de ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas, bem como para os demais projetos que visam à viabilização da infra-estrutura de sua atividade, tais como portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
Art. 2º – A isenção fiscal prevista no artigo anterior, no que se refere à sua abrangência, será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
b) correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
c) integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
Art. 3º – Será diferido por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para recolhimento do ICMS nas operações de vendas internas de matéria-prima gerada pela Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, às indústrias químicas e petroquímicas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
Art. 5º – O Secretário de Estado de Receita e o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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