Rio de Janeiro
LEI
4.159, DE 23-9-2003
(DO-RJ DE 24-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cobrança de Gorjeta
Autoriza os bares, restaurantes e similares a cobrarem de seus clientes, 10% do valor das despesas a título de gratificação para os garçons.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a
cobrarem de seus clientes, 10% (dez por cento) do valor da despesa a título
de gratificação aos garçons.
Parágrafo único – Os bares, restaurantes e similares ficam
obrigados a repassar integralmente aos garçons o valor estipulado no
caput deste artigo.
Art. 2º – O acréscimo estipulado no artigo 1º só
poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará
multa no valor de 100 a 2.000 UFIR.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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