Mg3903
DECRETO
43.605, DE 23-9-2003
(DO-MG DE 24-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
DOCUMENTO FISCAL
Prazo de Validade
MEDICAMENTO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Recolhimento
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução
de base de cálculo, ao crédito presumido, ao CFOP, aos documentários
fiscais, ao diferimento, à isenção, ao processamento de dados,
ao serviço de transporte de valores e à substituição tributária,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O Governador
do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS 50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03, nos Ajustes SINIEF
03/03, 04/03 e 05/03, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), na 110ª Reunião Ordinária, realizada em São João
Del Rey, MG, no dia 04 de julho de 2003; e nos Convênios ICMS 69/03 e 70/03
celebrados, respectivamente, na 73ª e na 74ª Reuniões Extraordinárias
realizadas em Brasília, DF, nos dias 18 de julho de 2003 e 15 de agosto de
2003, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação
tributária, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 ...............................................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................................................................
I deverá ser emitida uma GNRE distinta para
cada um dos destinatários, constando no campo N° do documento
de origem o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;
II a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o
transporte e ser entregue ao destinatário.
..............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 75 ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento
industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização
da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados,
aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
III até 31 de julho de 2004, na saída de
gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto
no § 1° deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias
de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na
operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces,
desde que o animal:
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 130 ..............................................................................................................................................................
§ 5º Observado o disposto nos §§
6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV,
VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, exceto quando impressos pela
Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado
em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data do deferimento da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento:
§ 6° ....................................................................................................................................................................
II o estabelecimento gráfico fará imprimir
no documento fiscal, no quadro Emitente, em destaque, logo abaixo
da indicação da via, a seguinte expressão: DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO: ___/___/___, ressalvada a hipótese de impressão
dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X, XIV e XXVI do caput
deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé.
.............................................................................................................................................................................
§
9º ....................................................................................................................................................................
II no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a
XXII e XXVI do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados dos anexos do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Parte 1 do Anexo I:
5 |
(...)
b (...)
b.1 alho em pó, milho, milheto, sorgo,
sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou
outros resíduos industriais;
(...) (NR) |
|
II Parte 10 do Anexo I:
2.2 |
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas
técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (NR)
|
3822.00.90 |
III Parte 12 do Anexo I:
8 |
Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (NR) |
(...) |
(...) |
10 |
Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado,
de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal (NR) |
11 |
Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau,
de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo;
e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(NR) |
(...) |
(...) |
14 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino,
ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais
(NR) |
(...) |
(...) |
IV Parte 3 do Anexo II
V Parte 1 do Anexo IV:
2 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de milho,
milheto, farelo de soja, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo
de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a:
(...) (NR) |
(...) |
36 |
(...)
a quando tributada à alíquota de
12%:
b quando tributada à alíquota de
7%:
(...) (NR) |
0,1138
0,0666 |
VI Parte 1 do Anexo IX:
Art. 364 .............................................................................................................................................................
§ 2º Quando o contribuinte estiver localizado em outra Unidade
da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição
tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado
combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao
destinatário.
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 372 A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador
Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das
informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica
a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de
seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação
acompanhar o seu transporte e ser entregue ao destinatário. (NR)
Art. 374 Na falta da inscrição estadual prevista no caput
do artigo 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações
subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria
de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte
e ser entregue ao destinatário."
Art. 3º As Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações
ou Prestações 5.152 e 6.152 da Parte 2 do Anexo V do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação:
5.152
..............................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização, comercialização ou para utilização
na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
6.152
.............................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização, comercialização ou para utilização
na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa.
............................................................................................................................................................................. "
(NR)
Art. 4° Os itens 24 e 25 do Manual de Orientação do Usuário
de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Parte 2 do Anexo
VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
24 REGISTRO 88SME" Informação sobre mês
sem movimento de entradas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
1 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
X |
2 |
Subtipo |
"SME |
3 |
3 |
5 |
X |
3 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do Informante |
14 |
6 |
19 |
N |
4 |
Mensagem |
Sem Movimento de Entradas |
34 |
20 |
53 |
X |
5 |
Brancos |
Complementação com espaços |
73 |
54 |
126 |
X |
25
REGISTRO 88SMS Informação sobre mês
sem movimento de saídas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
1 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
X |
2 |
Subtipo |
"SMS |
3 |
3 |
5 |
X |
3 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do Informante |
14 |
6 |
19 |
N |
4 |
Mensagem |
Sem Movimento de Saídas |
34 |
20 |
53 |
X |
5 |
Brancos |
Complementação com espaços |
73 |
54 |
126 |
X |
(...) (NR)
Art. 5º O artigo 130 do RICMS fica acrescido
do inciso XXVI com a seguinte redação:
Art. 130 .............................................................................................................................................................
XXVI Guia de Transporte de Valores."
Art. 6º Os anexos do RICMS a seguir relacionados
ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I na Parte 12 do Anexo I:
21 |
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação
de sal mineralizado |
22 |
Casca de coco triturada para uso na agricultura |
II na Parte 1 do Anexo V:
Art. 12 ...............................................................................................................................................................
§ 6º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem
operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações
Complementares da nota fiscal, a subtotalização bem como a identificação
dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem
prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I LISTA NEGATIVA relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90,
3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20
(fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
II LISTA POSITIVA relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90,
3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos,
gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH (com o sistema
de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), quando
beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a
COFINS na forma prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00;
III LISTA NEUTRA relativamente aos produtos classificados
nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto
aqueles de que tratam os incisos
anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência o
PIS/PASEP e da COFINS, na forma do § 2° do artigo 1° da referida
Lei."
III na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 22 ...............................................................................................................................................................
§ 1º A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo:
I acobertará a prestação de serviço;
II servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de
Faturamento;
III será confeccionada conforme modelo constante da Parte 2 deste
Anexo e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Guia de Transporte de Valores GTV;
b) número de ordem, série e subsérie e número da via e seu
destino;
c) local e data de emissão;
d)
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ;
e) identificação do tomador do serviço: nome,
endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
f)
identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
g) discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes,
espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado
de cada espécie;
h) placa, local e unidade federada do veículo;
i) no campo Informações Complementares:
outros dados de interesse do emitente; e
j) nome, endereço e números de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data
e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e série e subsérie respectivas e número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações a que se referem
as alíneas a, b, d e j do
inciso III do §1º serão impressas tipograficamente.
§ 3º A GTV será de tamanho não
inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação
do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos
e de documentos fiscais.
§ 4º Poderão ser acrescentados dados
na GTV de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde
que não prejudique a clareza do documento.
§ 5º A GTV, cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I 1ª via remetente dos valores;
II 2ª via presa ao bloco para exibição
ao fisco;
III 3ª via acompanhará o transporte
e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV 4ª via enviada ao fisco da unidade
federada de início da prestação do serviço, até o 10°
(décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo
sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco
por meio eletrônico.
§ 6° Para atender a roteiro de coletas
a ser cumprido por veículo, impressos da GTV indicados no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa
dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do
roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico
indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
Art. 36 ................................................................................................................................................................
XIII Aerotech Telecomunicações Ltda.
Art. 397 ..............................................................................................................................................................
I
.........................................................................................................................................................................
m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
II ........................................................................................................................................................................
m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%."
Art. 7º A Parte 2 do Anexo IX fica acrescida
do item 22 com a seguinte redação, e do respectivo modelo de documento
conforme publicado no Anexo Único deste Decreto:
22 Guia de Transporte de Valores GTV.
Art. 8° Fica restabelecido o item 106 da Parte
1 do Anexo I do RICMS, com a seguinte redação:
106 |
Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados
a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo
na agricultura e pecuária. |
30/04/2005 |
106.1 |
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados
à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
|
|
106.2 |
Para efeito da isenção, é condição que os produtos
ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a
6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado
no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser
indicado no documento fiscal. |
|
106.3 |
O disposto neste item somente se aplica nas aquisições efetuadas
por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária e Agroindustrial
do Extremo Norte Brasileiro. |
|
106.4 |
Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento
remetente deverá:
a comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;
b exigir do adquirente a apresentação da inscrição
específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de
Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;
c deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente
ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa
deste no campo Informações Complementares da nota
fiscal;
d enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda
deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes
indicações, observadas as disposições contidas no
Anexo VII deste Regulamento:
d.1 nome ou razão social, números de inscrição
estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
d.2 nome ou razão social, números de inscrição
estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea b
deste subitem, e endereço do destinatário;
d.3 número, série, valor total e data de emissão
da nota fiscal;
d.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;
d.5 números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF
e endereço do transportador. |
|
106.5 |
A comunicação prevista na alínea d do subitem
anterior deverá ser efetuada:
a pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da efetiva saída do produto;
b pelo contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED), em separado, de acordo com as disposições contidas
no Anexo VII deste Regulamento. |
|
106.6 |
A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário
será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao do recebimento da comunicação prevista na alínea d
do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por
meio de declaração disponível na Internet. |
|
106.7 |
O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada
ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela
Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior,
poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante
lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração
de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento
do destinatário. |
|
106.8 |
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem
que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento
do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de
60 (sessenta) dias:
a apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do
destinatário;
b comprovar, na ausência da comprovação a que se
refere o inciso anterior, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos
legais. |
|
106.9 |
A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos
mencionados na alínea a do subitem anterior à Secretaria
de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu
recebimento, prestará as informações relativas à entrada
da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade
dos documentos. |
|
106.10 |
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado
ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes
de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver
dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado
a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por
meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no
prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato.
|
|
106.11 |
O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será
exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do
vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação
não fosse efetuada com o benefício fiscal. (NR) |
|
Art. 9° Fica restabelecido o item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS,
com eficácia até 31 de outubro de 2003.
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos relativos às prestações
de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet,
efetuadas nos termos do dispositivo a que se refere o caput deste artigo,
no período de 1º de janeiro a 28 de julho de 2003.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 10 Ficam prorrogadas as eficácias dos itens 100, 101 e 102 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS para até 31 de dezembro de 2004.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
para produzir efeitos a partir de:
I 13 de dezembro de 2002, relativamente ao item 36 da Parte 1 do Anexo
IV do RICMS;
II 10 de julho de 2003, relativamente:
a) às Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações
ou Prestações 5.152 e 6.152 da Parte 2 do Anexo V do RICMS;
b) ao inciso XIII do artigo 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III 29 de julho de 2003, relativamente:
a) à subalínea b.1" do item 5 e ao item 106, ambos da Parte
1 do Anexo I do RICMS;
b) ao subitem 2.2 da Parte 10 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 8, 10, 11, 14, 21 e 22 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;
d) aos itens 2 e 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
IV 1º de agosto de 2003, relativamente:
a) aos incisos II e III do artigo 75 do RICMS;
b) aos itens 100, 101 e 102 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
V 19 de agosto de 2003, relativamente às alíneas dos incisos
I e II do artigo 397 do Anexo IX do RICMS;
VI 1º de novembro de 2003, relativamente:
a) ao inciso XXVI e aos §§ 5°, 6° e 9° do artigo 130
do RICMS;
b) aos §§ 1° a 6° do artigo 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) ao artigo 7° deste Decreto.
Art. 12 Fica revogado a partir de 1° de novembro de 2003, o parágrafo
único do artigo 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Fuad Noman; Antônio Augusto Junho Anastasia)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
............................................................................................................................................................................
Art. 31 O responsável pela retenção e recolhimento do
imposto por substituição tributária domiciliado em outra Unidade
da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
..............................................................................................................................................................................
§ 4º Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou estando a sua inscrição
suspensa nos termos do § 6º do artigo 25 deste Regulamento, o imposto
deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observado
o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
Art. 130 Para acobertar as operações ou as prestações
que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os
seguintes documentos fiscais:
I Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
.............................................................................................................................................................................
IV Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
..............................................................................................................................................................................
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
..............................................................................................................................................................................
XIV Despacho de Transporte, modelo 17;
.............................................................................................................................................................................
XVI Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
.............................................................................................................................................................................
§ 6º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior:
I a repartição fazendária que conceder a AIDF fará
constar no Campo Expressões de Impressão Obrigatória
a observação: DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ____/____/____;
II o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal,
no quadro Emitente, em destaque, logo abaixo da indicação
da via, a seguinte expressão: DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/____,
ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos
nos incisos VI a X e XIV do caput deste artigo, nos quais a referida
expressão será colocada no rodapé.
§ 7º Encerrado o prazo estabelecido no § 5º deste
artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados
pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos
e consignará o ato na coluna Observações da folha
específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 8º Não se aplica o disposto nos §§ 5º,
6º e 7º deste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual
conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que
o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo
da indicação da via, a seguinte expressão: DATA-LIMITE
PARA EMISSÃO: ___/___/___.
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ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
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ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
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ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
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ANEXO V
SUMÁRIO
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
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Art. 12
A Nota Fiscal será emitida:
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ANEXO VII
SUMÁRIO
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
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ANEXO IX
SUMÁRIO
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇAO
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Art. 22 A empresa transportadora de valores manterá em seu poder,
para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que conterá
as seguintes indicações:
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Art. 36
As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas,
para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão
o disposto nesta Seção:
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Art. 364
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária
será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo
exigido do importador, na hipótese do inciso V do caput do artigo
360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega
da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado
o disposto nos parágrafos deste artigo.
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NOTA: O modelo da Guia de Transporte de Valores (GTV) aprovado pelo
ato ora transcrito, encontra-se divulgado ao final do Convênio ICMS 57,
de 4-7-2003 (Informativo 29/2003).