Rio Grande do Sul
DECRETO
42.452, DE 19-9-2003
(DO-RS DE 23-9-2003)
ICMS
CRÉDITO
Vedação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à vedação
da utilização de crédito, nas condições que
menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes Alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.451, de
19 de setembro de 2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.620 – No artigo 33 do Livro I, fica
acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:
“Nota – A vedação de crédito prevista neste
inciso aplica-se às operações alcançadas por benefícios
concedidos, por outras Unidades da Federação, em desacordo com
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, relacionadas em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.621 – No artigo 85 do Livro III, fica
acrescentada nota à alínea “a” do parágrafo
único com a seguinte redação:
“Nota – Para fins da dedução prevista nesta alínea
deverá ser observada a hipótese de vedação de crédito
prevista no Livro I, artigo 33, II.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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