Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
47 SER, DE 24-9-2003
(DO-RJ DE 25-9-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
–
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinadas a Órgão
da
Administração Pública Estadual
Determina procedimentos a serem observados na concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, nos termos do Convênio ICMS 26, de 4-4-2003 (Informativo 16/2003).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista as disposições contidas no Convênio ICMS nº
26/2003, de 4 de abril de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações e prestações
internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou
serviços por órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2º – Para fruição do benefício previsto
no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço
da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1º – Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria
ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente
fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do
preço;
b) mencionar a seguinte expressão: “Operação beneficiada
com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº
26/2003. Valor dispensado de R$ _______________________ (valor por extenso)”;
c) mencionar o número e a data da nota de empenho e o código da
Unidade Executora;
d) mencionar o número da Declaração de Importação
(DI) e da respectiva Nota Fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria
ou bem importado.
§ 2º – As exigências estabelecidas nos itens “c”
e “d”, do parágrafo anterior, não se aplicam às
empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia
Elétrica, Telefonia e de Fornecimento de Água.
Art. 3º – As empresas que efetuarem operações com a
isenção, a que se refere o artigo 1º, exceto as Concessionárias
de Serviço Público, a que se refere o § 2º, do artigo
anterior, devem apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição,
até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente
ao da operação ou prestação, declaração
contendo a informação do órgão público estadual
destinatário das mercadorias ou dos serviços.
Parágrafo único – A declaração a que se refere
este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social da empresa declarante;
b) procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração
para representar a empresa declarante;
c) cópia do documento de identidade do procurador;
d) cópia das Notas Fiscais emitidas;
e) cópia do instrumento de contrato assinado com o Órgão
Público Estadual para o fornecimento das mercadorias ou a prestação
de serviços.
Art. 4º – A repartição fiscal encaminhará a
declaração a que se refere o artigo anterior ao Departamento de
Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização,
para as verificações que julgar necessárias.
Art. 5º – O contribuinte que deixar de efetuar a comunicação
a que se refere o artigo 3º perderá o direito ao benefício,
sendo-lhe exigido o imposto dispensado, com todos os acréscimos legais.
Art. 6º – Na hipótese de qualquer operação com
mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica
condicionada à comprovação da inexistência de similar
produzido no País.
Parágrafo único – A inexistência de similar produzido
no País será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com
abrangência em todo o território nacional.
Art. 7º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS
a que se refere o inciso I, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, relativo às mercadorias e aos serviços cuja operação
subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta
Resolução.
Parágrafo único – No caso de mercadorias sujeitas ao Regime
de Substituição Tributária, fica autorizada a transferência
do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte
substituído que realizou a operação ou prestação
subseqüente isenta.
Art. 8º – O descumprimento das condições estabelecidas
nesta Resolução acarreta a perda do direito ao benefício
nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos
legais.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio
ICMS nº 26/2003. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário
de Estado da Receita)
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