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Rio de Janeiro

Resolução SER 47/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 47 SER, DE 24-9-2003
(DO-RJ DE 25-9-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinadas a Órgão da
Administração Pública Estadual

Determina procedimentos a serem observados na concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, nos termos do Convênio ICMS 26, de 4-4-2003 (Informativo 16/2003).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2º – Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1º – Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;
b) mencionar a seguinte expressão: “Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 26/2003. Valor dispensado de R$ _______________________ (valor por extenso)”;
c) mencionar o número e a data da nota de empenho e o código da Unidade Executora;
d) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva Nota Fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.
§ 2º – As exigências estabelecidas nos itens “c” e “d”, do parágrafo anterior, não se aplicam às empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica, Telefonia e de Fornecimento de Água.
Art. 3º – As empresas que efetuarem operações com a isenção, a que se refere o artigo 1º, exceto as Concessionárias de Serviço Público, a que se refere o § 2º, do artigo anterior, devem apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação ou prestação, declaração contendo a informação do órgão público estadual destinatário das mercadorias ou dos serviços.
Parágrafo único – A declaração a que se refere este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social da empresa declarante;
b) procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração para representar a empresa declarante;
c) cópia do documento de identidade do procurador;
d) cópia das Notas Fiscais emitidas;
e) cópia do instrumento de contrato assinado com o Órgão Público Estadual para o fornecimento das mercadorias ou a prestação de serviços.
Art. 4º – A repartição fiscal encaminhará a declaração a que se refere o artigo anterior ao Departamento de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, para as verificações que julgar necessárias.
Art. 5º – O contribuinte que deixar de efetuar a comunicação a que se refere o artigo 3º perderá o direito ao benefício, sendo-lhe exigido o imposto dispensado, com todos os acréscimos legais.
Art. 6º – Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação da inexistência de similar produzido no País.
Parágrafo único – A inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 7º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e aos serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – No caso de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta.
Art. 8º – O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS nº 26/2003. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

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