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Espírito Santo

Decreto -R 1217/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 1.217-R, DE 24-9-2003
(DO-ES DE 25-9-2003)

ICMS
CADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
CRÉDITO
Aproveitamento
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Guarda
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas – Atestado de Intervenção
FISCALIZAÇÃO
Notificação de Débito
LIVRO FISCAL
Guarda
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, ao crédito, à guarda dos documentos e livros fiscais, à substituição tributária, ao ECP e à fiscalização, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS nº 70/2003, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na cidade de Brasília, DF, em 15 de agosto de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
h) cópia do contrato de prestação de serviços contábeis, firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas; e
i) tratando-se de estabelecimento de logística, cópia autenticada do contrato de locação firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
..............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 51:
“Art. 51 – ...............................................................................................................................................................
XV – o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no artigo 27, IV;
XVI – o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no artigo 27, V;
XVII – deixar de entregar, nos termos do artigo 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/2002;
XVIII – deixar de atender às exigências contidas em autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente, prevista no artigo 22, I, “d”;
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do artigo 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.” (NR)
III – o artigo 105:
“Art. 105 ................................................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................................................................
d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal no 87, de 1996, nas demais hipóteses;
..............................................................................................................................................................................
VII .........................................................................................................................................................................
c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal no 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR)
IV – o artigo 232, transformadas as alíneas “e” a “j” dos incisos I e II em alíneas “j” a “o”:
“Art. 232 – .............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
c) com alíquota do IPI de seis por cento, quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento;
d) com alíquota do IPI de sete por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento
;
e) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento
;
f) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;
g) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;
h) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;
i) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;
..............................................................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................................................................
c) com alíquota do IPI de seis por cento, setenta e oito inteiros e um centésimo por cento;
d) com alíquota do IPI de sete por cento, setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento;
e) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;
f) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
g) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;
h) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
;
i) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;
.............................................................................................................................................................................” (NR)
V – o artigo 235:
“Art. 235 ................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”(NR)
VI – o artigo 641:
“Art. 641 – .............................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese de transferência de responsabilidade técnica para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, da devolução dos livros e documentos fiscais, o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade, com as firmas reconhecidas do responsável pelo estabelecimento e dos contabilistas, atual e anterior.” (NR)
VII – o artigo 658:
“Art. 658 – ..............................................................................................................................................................
§ 2º – A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º a 8º.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.
§ 4º – A opção deverá ser formalizada, até 30 de setembro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:
I – registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
II – manter anexados a cópia do termo de autorização e o comprovante de recebimento, pela administradora, do documento remetido sob registro postal.
§ 5º – A administradora entregará, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada na Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 6º – A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5º e 8º.
§ 7º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual.
§ 8º – A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.”(NR)
VIII – o artigo 676:
“Art. 676 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
III – exigirá a apresentação do documento de que trata o artigo 666, § 1º, X, certificando-se de que tenha sido emitido por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, credenciada pela Gerência Fiscal, nos termos do artigo 657, §§ 2º a 6º.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
IX – o artigo 840:
“Art. 840 – .............................................................................................................................................................
§ 2º – Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido para cancelamento e, se for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 924 e 925, com a seguinte redação:
“Art. 924 – Até 31 de outubro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o artigo 666, § 1º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal.
Art. 925 – Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos praticados por estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou armazenamento de café, e por empresa comercial exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre a data da expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização dos regimes especiais previstos nos artigos 43, §§ 3º a 15, e 357, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, e a data de início da vigência do Decreto nº 802-R, de 8 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIII e LIV, na forma dos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, III, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1217-R, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003

“ANEXO LIII
(a que se refere o artigo 658, § 3º do RICMS/ES)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:
(razão social) , inscrita no CNPJ sob o número , estabelecido na (endereço completo do estabelecimento) , na cidade de__________ __________________, Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.
AUTORIZADA:
(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito) O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/ administradora/ prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.
As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, a Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada na Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010- 002.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no artigo 1º, § 3º, V da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração, etc.);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.
Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*) CNPJ                    UF
* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora
(Cidade), (data por extenso)
___________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato
AUTORIZAÇÃO TEF
Endereços das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autorização e respectivos call-centers, para maiores informações:

Rede

Endereço

Fone

Amex

American Express Tempo & Cia a/c: Área de Pesquisa Caixa Postal 3080 – CEP 38407-970 – Uberlândia – MG

0800785040

Hipercard

Hipercard Administradora de Cartões a/c: Operações – Autorização ECF Avenida Caxangá, 3841 – Bairro Iputinga – CEP 50.670-902 – Recife – PE

0800-782250

Redecard

Redecard S/A a/c: Controle Cadastral Caixa Postal 4695 – CEP 01061-970 – São Paulo – SP

0800774433

TecBan

Tecnologia Bancária S/A a/c Autorização TEF Rua São Vicente, 237 – Bela Vista – CEP 01314-010 – São Paulo – SP

0800565464

Visanet

Visanet a/c: Srª Elizabeth Caixa Postal 4034 – ECT – Agência Santana Rua Fernando Sandreschi, 95/103 – Santana – São Paulo – SP

0800780111


REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:
.............................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando:
.............................................................................................................................................................................
Art. 105 – Observado o disposto no artigo 102, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:
.............................................................................................................................................................................
IV – energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:
.............................................................................................................................................................................
VII – prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:
.............................................................................................................................................................................
Art. 232 – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 235 – Nas operações com peças, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, para utilização em veículos automotores e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 641 – Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.
.............................................................................................................................................................................
Art. 658 – A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
.............................................................................................................................................................................
Art. 676 – O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que:
.............................................................................................................................................................................
Art. 840 – Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:
.............................................................................................................................................................................”

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