NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 24 CRE, DE 13-3-2018
(DO-PR DE 16-3-2018)
MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização
Fazenda dispõe sobre a utilização do MDF-e
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, dispondo sobre a dispensa bem como as datas de início de obrigatoriedade de uso.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Fica acrescentado o subitem 3-B à Norma de Procedimento Fiscal n. 96, de 5 de novembro de 2013:
“3-B. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, fica dispensada:
3-B.1. nas operações realizadas por MEI - Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
3-B.2. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja MEI e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural;
3-B.4. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja produtor rural e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.5. nas hipóteses em que houver, no Regulamento do ICMS, a expressa dispen¬sa de emissão de nota fiscal.”.
Art. 2.º Ficam alterados o “caput” do item 3-A e os subitens 3-A.2 e 3-A.3, da Norma de Procedimento Fiscal n. 96, de 5 de novembro de 2013:
“3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações intermunicipais, inicia-se em:
“3-A.2. 1º de julho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;
3-A.3. 1º de setembro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.”.
Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE