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Pernambuco

Decreto 25886/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.886, DE 25-9-2003
(DO-PE DE 26-9-2003)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO – PRODEPE
Incentivo Fiscal

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais através do PRODEPE, destinados a fomentar a atividade industrial e do comércio atacadista, no território pernambucano.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Reputar-se-ão habilitadas, em caráter precário e excepcional, para efeitos de concessão dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, as empresas interessadas que protocolizarem Carta Consulta junto à AD/Diper, até a data de publicação do presente Decreto.
§ 1º – Até 30 de novembro de 2003, e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte:
I – os incentivos concedidos nos termos deste artigo serão, por meio de decreto específico, ratificados, modificados, suspensos ou cancelados, em função da adequação do projeto:
a) à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
b) à arrecadação do ICMS do Estado;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I, a edição do competente decreto dispondo sobre o início da fruição dos incentivos fiscais ficará condicionada ao atendimento, pela empresa interessada, de todas as exigências legais, até 30 de novembro de 2003, devendo a análise final do processo por parte do Estado ser concluída até 15 de dezembro de 2003 e objeto do parecer técnico de que tratam o artigo 13, III, e o artigo 14, I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações.
§ 2º – Relativamente às Cartas Consultas de que trata o caput, a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD/Diper) apresentará Parecer Técnico preliminar, de forma resumida, para apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE, que, se for o caso, encaminhará ao Conselho de Política Industrial, Comercial e de Serviços (CONDIC), até o dia 29 de setembro de 2003, para deliberação.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Mozart de Siqueira Campos Araújo; José Arlindo Soares)

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