Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 83 CRE, DE 17-9-2003
(DO-PR DE 23-9-2003)
ICMS
CADASTRO
Normas
Estabelece
procedimento relativo ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
Revogação das Normas de Procedimentos Fiscais CRE 75, de 1-10-97
(Informativo 43/97),
85, de 30-10-97 (Informativo 45/97), 56, de 1999, 66, de 26-10-2001 (Informativo
46/2001),
79, de 20-12-2001 (Informativo 04/2002), 14, de 19-2-2002 (Informativo 11/2002),
88, de 18-12-2002 (Informativo 54/2002),
10, de 4-2-2003 (Informativo 07/2003), 14, de 12-3-2003 (Informativo 12/2003),
e do item 2 da Norma de Procedimento Fiscal 46 CRE, de 10-7-98 (Informativo
29/98).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 134/84 – SEFI e, tendo em vista o
disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12
de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do
ICMS – CAD/ICMS. Revoga as NPF 075/97, 085/97, item 2 da NPF 046/98, 056/99,
066/01, 079/2001, 014/2002, 088/2002, 010/2003 e 014/2003.
CAPÍTULO
I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD/ICMS)
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art.
1º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deve ser requerida na Agência de Rendas do domicílio tributário
do requerente, através de:
I – “Formulário do Cadastro Eletrônico” acessível
no site da Secretaria de Estado da Fazenda – www.fazenda.pr.gov.br;
II – Documento Único de Cadastro (DUC), preenchido em duas vias
sem rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado
apenas nos casos de solicitação de inscrição auxiliar
no CAD/ICMS, quando a legislação assim o exigir.
Parágrafo único – As vias do DUC terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via – após o processamento, será arquivada na
Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte.
Art. 2º – Para a solicitação de inscrição
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade das pessoas físicas integrantes
da empresa e, se for o caso, do seu procurador;
II – Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta
realizada, via Internet, no site da Receita Federal, das pessoas físicas
integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador;
III – Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou extrato
da consulta realizada, via Internet, no site da Receita Federal, da empresa
e das pessoas jurídicas integrantes desta empresa;
IV – comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas
integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador com data de emissão
de no máximo 60 dias anteriores à data do protocolo;
V – Contrato Social, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata,
devidamente arquivado na Junta Comercial (artigo 1.150 da Lei nº 10.406,
de 10-1-2002 – Novo Código Civil);
VI – Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná
(JUCEPAR), se estabelecimento constituído há mais de três
meses;
VII – instrumento público de mandato do Procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;
VIII – alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade
do estabelecimento, podendo o mesmo ser dispensado para os municípios
em que houver convênio assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
IX – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis,
com firma reconhecida (Resolução CFC nº 890/00 do Conselho
Federal de Contabilidade);
X – Nota Fiscal ou comprovante de aquisição do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou, ainda, o documento previsto no artigo 5º.
§ 1º – Os documentos referidos neste artigo poderão ser
entregues na Agência Rendas pessoalmente ou via correio, até o
15º dia corrido, contado da solicitação, acompanhados do
“Comprovante do Pedido” emitido pela Internet.
§ 2º – O “Comprovante do Pedido” deverá ser
assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu
procurador, com reconhecimento da firma do signatário.
§ 3º – A não apresentação dos documentos
implicará o indeferimento automático do pedido.
§ 4º – Os estabelecimentos obrigados à inscrição
no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão
apresentar os seguintes documentos:
a) estabelecimento localizado no Estado:
1. DUC;
2. Certidão Simplificada da JUCEPAR, se empresa constituída há
mais de três meses.
b) estabelecimentos localizados em outras unidades federadas:
1. Formulário do Cadastro Eletrônico;
2. cópia autenticada da Cédula de Identidade das pessoas físicas
integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador;
3. cópia autenticada do Cartão de Inscrição no CPF
das pessoas físicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador;
4. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
no CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via Internet, no site da Receita
Federal, da empresa e das pessoas jurídicas integrantes desta empresa;
5. cópia autenticada do Contrato Social, Estatuto ou Ata, devidamente
arquivado na Junta Comercial;
6. Certidão Simplificada da Junta Comercial;
7. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na unidade federada de origem;
8. cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador
outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;
9. comprovante de endereço, das pessoas físicas e jurídicas
integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador com data de emissão
de no máximo 60 dias anteriores à data do protocolo;
10. Carteira de Identificação do Contabilista responsável
do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 5º – Em sendo os sócios não residentes no Brasil,
serão exigidos os seguintes documentos:
a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 190,
de 9 de agosto de 2002):
1. cópia de identidade civil ou passaporte;
2. Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada,
via Internet, no site da Receita Federal, da pessoa física.
b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº
200, de 13 de setembro de 2002 e Instrução Normativa SRF nº
312, de 28 de março de 2003):
1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
no CNPJ ou extrato da consulta realizada, via Internet, no site da Receita Federal,
da empresa;
2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado
no país de origem, para os casos de constituição de empresa
nova, não existente neste Estado ou no Brasil;
3. Certidão Breve Relato do Estado de origem da Matriz, podendo ser dispensada
a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira;
§ 6º – Sócio domiciliado no exterior obrigatoriamente
deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa
SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002).
a) os documentos e procedimentos previstos nesta norma, relativos aos sócios,
serão exigidos também em relação ao representante
legal no país.
§ 7º – Excepcionalmente aos documentos solicitados nos itens
anteriores, poderão ser exigidos:
a) comprovante de integralização do capital social compatível
com o ramo de atividade;
b) comprovante de bens das pessoas física e jurídicas integrantes
da empresa;
c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física
que comporte a atividade pretendida;
d) comprovação do preenchimento de requisitos específicos
determinados pelo órgão regulador da atividade em que se enquadrar
o contribuinte;
e) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o
estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida,
e comprovante de propriedade do imóvel do locador.
§ 8º – Caso a requerente vá exercer qualquer uma das
atividades listadas no Anexo I, torna-se obrigatória a apresentação
dos documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 9º – Em relação à atividade de importação,
distribuição de combustíveis líquidos, derivados
ou não de petróleo, ou de Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) e comércio atacadista de solventes, poderão ser exigidos
os seguintes documentos:
a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais
da empresa, matriz e filiais;
b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições
ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), da matriz e filiais;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil
e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de
registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do
domicílio dos titulares e representantes da empresa, em relação
a estes, em se tratando da abertura de primeiro estabelecimento no Estado;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares
e representantes da empresa nos últimos 24 meses, tais como: Carteira
de Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure como
sócio gerente, e outros;
e) cópia da declaração do Imposto de Renda pessoa física
de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega,
dos titulares e representantes da empresa (Convênio ICMS nº 146/2002);
f) autorização de operação em instalações
próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço
em instalações, autorizadas na Agência Nacional de Petróleo
(ANP), devidamente registrados em cartório;
g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual
conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende
distribuir e o nome, endereço e números de inscrição
no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da
base de distribuição primária onde pretende operar, quando
esta pertencer a terceiros.
§ 10 – O contribuinte de que trata o parágrafo anterior não
poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a autorização
para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), sendo de competência da Inspetoria-Geral de Fiscalização
a liberação da primeira autorização para impressão
de documentos fiscais (AIDF) e a confirmação do pedido de uso
de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais (NPF nº 059/2003).
§ 11 – Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios
munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e
local designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado
termo circunstanciado.
Art. 3º – Da diligência fiscal:
I – a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada
à previa diligência fiscal no local de instalação
do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do
Anexo I;
II – a diligência fiscal poderá ser dispensada para a atividade
de comercio varejista;
III – a diligência fiscal poderá ser postergada para as demais
atividades econômicas, devendo a mesma ser efetuada em até noventa
dias após a concessão da inscrição;
IV – a diligência fiscal deverá ser efetuada por ocasião
da concessão de AIDF para Notas Fiscais modelo-1, nos casos de estabelecimento
que teve a diligência prévia dispensada ou postergada.
Parágrafo único – Não poderá ser concedida
mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade,
salvo as que ofereçam condições de perfeita identificação
e individualização dos estoques.
Art. 4º – A competência decisória dos pedidos de inscrição
cadastral é:
I – do Inspetor-Geral de Fiscalização, em se tratando de
inscrição de substituto tributário estabelecido em outros
Estados e em relação à atividade de distribuição
de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;
II – do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente
atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação
às atividades cuja competência é do Inspetor-Geral de Fiscalização;
III – do Inspetor Regional de Arrecadação, no caso de haver
débitos inscritos em dívida ativa em nome da empresa ou em nome
dos sócios, devendo ser comprovada a citação do responsável
em relação àquelas ajuizadas, exceto em relação
às hipóteses do inciso I e II;
IV – do Chefe da Agência de Rendas, nos demais casos.
Art. 5º – Para os estabelecimentos que exerçam a atividade
de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de
serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou
jurídica não contribuinte do imposto estadual, será exigida
a comprovação de aquisição de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º – A exigência contida no caput fica postergada, mediante
compromisso expresso do interessado, contendo assinatura com firma reconhecida
anexada ao “Comprovante do Pedido” do Cadastro Eletrônico,
de que estará obrigado à aquisição do ECF ao atingir
o faturamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais;
§ 2º – A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
a) às operações:
1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores
sujeitos a licenciamento por órgão próprio;
2. realizadas fora do estabelecimento;
3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço
público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de
gás canalizado e a distribuição de água;
b) às prestações de serviços de transporte de carga
ou valores e de comunicações;
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados que
emitam, para acobertar as operações e prestações
que realizem, somente a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem,
modelos 13 a 16.
§ 3º – Para efeitos do contido no § 1º deste artigo,
deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos
os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.
Art. 6º – A Agência de Rendas deverá:
I – verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário
do Cadastro Eletrônico ou do DUC;
II – conferir assinatura do Requerente no Comprovante do Pedido ou no
DUC, com documentos pessoais do sócio responsável e demais documentos
apresentados;
III – comparar os documentos recebidos com as informações
prestadas no formulário do cadastro eletrônico ou no DUC;
IV – confirmar no cadastro da Receita Federal, a situação
da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas
jurídicas e procuradores;
V – confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros
estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas,
quando for o caso;
VI – após a análise dos documentos, emitir o Parecer Documentação,
que determinará se a exigência de documentação foi
“Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”;
VII – providenciar a regularização das pendências
apontadas no cadastro eletrônico;
VIII – quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmar o endereço indicado;
b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis
e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local.
IX – O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar
conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições
para concessão ou manutenção de inscrição
no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis
para a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer
Diligência Fiscal;
X – a análise de que trata o inciso anterior será feita
através do “Termo de Diligência Fiscal” Anexo II;
XI – nas situações previstas nos incisos I, II e III do
artigo 4º, protocolizar a documentação no Sistema Integrado
de Documentos (SID), anexando o Comprovante do Pedido;
XII – a Agência de Rendas com base no “Termo de Diligência
Fiscal” – Anexo II, nos processos de sua competência, procederá
na forma do artigo 7º e, nos demais, encaminhará à Delegacia
Regional da Receita.
§ 1º – Na hipótese do inciso VI, a não apresentação
no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a correção
dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará
o indeferimento automático do pedido.
§ 2º – No que se refere ao inciso IX, a não regularização,
no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência
contida no parecer de diligência fiscal implicará o indeferimento
automático do pedido ou no cancelamento da inscrição.
Art. 7º – A homologação da inscrição
estadual será da seguinte forma:
I – pedidos feitos através do Formulário de Cadastro Eletrônico:
a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal
e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase
de Parecer Homologação. O parecer de homologação
é que determinará se a inscrição será concedida
ou não. É necessária uma justificativa clara e completa;
b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número
da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via Internet,
do Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD) Anexo VII, com o
número do Comprovante do Pedido.
c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão
o status de pedidos indeferidos;
d) no indeferimento, a documentação enviada pelo solicitante ficará
disponível para devolução na Agência de Rendas onde
se deu a entrega, pelo prazo de 30 dias;
II – pedidos feitos através do DUC:
a) no deferimento, a Agência de Rendas deverá enviar cópia
do DUC para o Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação
para cadastramento no sistema de processamento de dados;
b) encaminhar a 1ª via do DUC à IRA/DRR, para posterior remessa
ao SCI/IGA para microfilmagem;
III – na hipótese do inciso I do artigo 4º, a Agência
de Rendas após a emissão de parecer conclusivo anuído pela
chefia, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização
para análise e emissão do Parecer Homologação;
IV – na hipótese do inciso II do artigo 4º, a Agência
de Rendas após a emissão de parecer conclusivo anuído pela
chefia, deverá encaminhar à DRR para emissão do Parecer
Homologação do Delegado Regional da Receita;
V – na hipótese do inciso III do artigo 4º, a Agência
de Rendas após a emissão de parecer conclusivo anuído pela
chefia, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Regional de
Arrecadação para análise e emissão do Parecer Homologação.
SEÇÃO
II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art.
8º – As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais
do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do
fato e encaminhadas, com cópia da alteração contratual
anexa ao DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras.
§ 1º – As vias do DUC terão a seguinte destinação:
a) 1º via – após o processamento e microfilmagem, será
arquivada na Agência de Rendas;
b) 2º via – contribuinte.
§ 2º – Nas alterações de endereço deverão
ser apresentados ainda, o Documento Complementar de Cadastro (DCC), o documento
constante do inciso VIII do artigo 2º e, na hipótese da alteração
referir-se a contribuintes com ramo de atividade relacionada no Anexo I, deverão
ainda ser juntados os documentos previstos nas alíneas “c”
e “d” do § 7º do artigo 2º.
§ 3º – Quando a alteração de endereço envolver
municípios diferentes, o dossiê do contribuinte será encaminhado
à Agência de Rendas do novo domicílio tributário.
§ 4º – Nas alterações de atividade econômica,
deverão ser apresentados ainda, o DCC, o documento previsto no inciso
VIII do artigo 2º, e na hipótese da alteração referir-se
às atividades relacionadas no Anexo I, deverão ainda ser juntados
os documentos previstos nas alíneas “c” e “d”
do § 7º do artigo 2º.
§ 5º – A atualização da atividade econômica
também deverá ser procedida, através do Documento Auxiliar
de Cadastro (DAC), sempre que o Auditor Fiscal constatar que a mesma está
desatualizada.
§ 6º – Na alteração de sócio ou responsável,
deverão ser anexados também os documentos previstos nos incisos
I, II e IV do artigo 2º, e na hipótese da alteração
referir-se a contribuintes com ramo de atividade relacionada no Anexo I, deverão
ainda ser juntados os documentos previstos na alínea “b”
do § 7º e nas alíneas “c” a “e” do
§ 9º do artigo 2º, se for o caso.
§ 7º – Na alteração do procurador da empresa,
além do Documento Complementar de Sócios (DCS), deverão
ser apresentados ainda, o DCC e o instrumento público de mandato do Procurador
outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.
§ 8º – Para a alteração do contabilista, além
do DUC, deverão ser apresentados ainda, o DCC e o Contrato de Prestação
de Serviços Contábeis.
§ 9º – A atualização dos dados do contabilista
também deverá ser procedida, através do DAC, anexando o
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre
que o Auditor Fiscal constatar que os mesmos estão desatualizados.
§ 10 – A Agência de Rendas nas alterações contratuais,
excetuadas aquelas previstas no artigo 9º, deverá adotar os procedimentos
descritos no artigo 6º, no que couber.
§ 11 – As alterações de sócios, endereço
e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer
das atividades listadas no Anexo I desta Norma deverão ser encaminhadas
para deferimento observando-se a competência decisória prevista
no artigo 4º.
Art. 9º – Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR,
as Delegacias Regionais processarão as alterações contratuais,
não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I – nome empresarial;
II – capital social;
III – endereço, exceto do contribuinte que exerça atividade
listada no Anexo I desta Norma;
IV – sócios, exceto do contribuinte que exerça atividade
listada no Anexo I desta Norma e desde que o contribuinte não possua
débitos inscritos em dívida ativa pendentes.
§ 1º – Encaminhar as alterações não processadas,
em razão das vedações previstas nos incisos III e IV deste
artigo, à Inspetoria Regional de Fiscalização.
§ 2º – A Inspetoria Regional de Fiscalização,
após análise e verificações, encaminhará
o processo às autoridades competentes para decisão, nos termos
do artigo 4º.
§ 3º – Encaminhar também através de ofício
à Inspetoria Regional de Fiscalização, as alterações
arquivadas na JUCEPAR de empresas que estão no campo de incidência
do ICMS e não possuam inscrição estadual, bem como das
que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS.
§ 4º – As alterações comunicadas pela JUCEPAR
de empresas não domiciliadas na regional, deverão ser encaminhadas
à DRR de origem.
Art. 10 – As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente
no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação
(IGA/SCI).
Art. 11 – Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações
cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento
na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição
no cadastro.
SEÇÃO
III
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Art.
12 – A paralisação temporária deve ser requerida
mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário
do requerente, dos seguintes documentos:
I – DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem será
arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte;
II – livros e documentos fiscais, inclusive os em branco;
III – para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, apresentar
as leituras “X” e da memória fiscal na data do pedido de
paralisação;
IV – para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos,
a comprovação da regularidade;
V – para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento
do imposto no regime previsto no artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, os selos fiscais não
utilizados.
Art. 13 – A Agência de Rendas deverá:
I – extrair cópia da 1ª via do DUC para formar o processo
que será encaminhado à Inspetoria Regional de Fiscalização
conforme inciso VII do artigo 20;
II – proceder, no que couber, de conformidade com o descrito no artigo
20;
III – devolver ao contribuinte, mediante Termo de Devolução
e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos
Fiscais – Anexo VI, os livros e documentos fiscais e contábeis,
após a conclusão da auditoria fiscal ou sua dispensa, inclusive
os documentos fiscais em branco;
IV – lavrar termo fiscal em livro próprio;
V – cancelar a inscrição no CAD/ICMS quando ultrapassado
o prazo previsto no artigo 108 do RICMS e constatado o não reinício
das atividades.
Art. 14 – A Inspetoria Regional de Fiscalização e o Auditor
Fiscal designado adotarão os procedimentos descritos nos artigos 21 e
22 respectivamente.
SEÇÃO
IV
DO REINÍCIO DE ATIVIDADE DE INSCRIÇÃO
PARALISADA NO CAD/ICMS
Art.
15 – O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º
do artigo 108 e no artigo 109 do RICMS, deve ser comunicado na Agência
de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento através
dos seguintes documentos:
I – DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem será
arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte;
II – apresentar as leituras “X” e da memória fiscal
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso seja usuário;
III – apresentar os documentos fiscais em branco;
IV – Certidão Simplificada da JUCEPAR.
SEÇÃO
V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art.
16 – O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á
de ofício quando:
I – for constatada em diligência fiscal a cessação
de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação
temporária ou exclusão;
II – ficar comprovada a prática de operação ou prestação
não autorizada pelo órgão regulamentar da atividade do
contribuinte;
III – ficar comprovada a prestação de informações
ou utilização de documentos falsos para sua obtenção;
IV – ficar configurada a omissão de entrega de Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA/ST) ou a falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento
localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;
V – ficar configurada a falta de repasse de ICMS de que trata o artigo
463 do RICMS, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores
quanto à entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis nos termos do artigo 462 do RICMS e do
Capítulo V do Convênio 03/99.
§ 1º – Caracterizam indícios de cessação
de atividade, entre outros:
a) a não apresentação da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) por três meses;
b) a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três
meses consecutivos;
c) a não localização no endereço indicado no cadastro
de contribuintes do ICMS.
§ 2º – Quando se tratar de contribuinte substituto tributário
localizado em outra Unidade da Federação, a atribuição
para efetuar a verificação fiscal, de que trata o inciso I deste
artigo é da Inspetoria Geral de Fiscalização.
§ 3º – Constatadas as situações descritas no inciso
III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado
para conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º – A inscrição estadual deverá ser
cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação da
última GIA/ICMS ou GIA/ST com movimento, ou do último recolhimento
de GIA.
§ 5º – Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas
nos incisos II, III e V, a inscrição estadual deverá ser
cancelada a partir da ciência do ato que determinou o cancelamento.
Art. 17 – A Agência de Rendas deverá:
I – realizar diligência no endereço cadastrado no CAD/ICMS;
II – emitir o DAC de cancelamento da inscrição estadual,
preenchendo o motivo do cancelamento no campo de “justificativa de emissão
do DAC”;
III – o DAC será preenchido em uma via, sem rasuras, e após
o processamento e microfilmagem será arquivo na Agência de Rendas.
IV – reter os livros e documentos fiscais do contribuinte na hipótese
do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações
previstas nos incisos II e III do artigo anterior;
V – notificar o responsável técnico pela contabilidade a
apresentar a documentação que eventualmente esteja em sua guarda,
nas situações previstas no inciso I do artigo anterior.
SEÇÃO
VI
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
CANCELADA NO CAD/ICMS
Art.
18 – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada,
exceto as canceladas do inciso III do artigo 16, a pedido do contribuinte desde
que este regularize sua situação mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I – requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos, para
reativação da inscrição no CAD/ICMS;
II – Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais – Anexo
III, devidamente preenchido;
III – livros fiscais;
IV – blocos de Notas Fiscais;
V – Certidão Simplificada da JUCEPAR;
VI – autorização do órgão regulador da atividade
do contribuinte, se for o caso;
VII – apresentar as leituras “X” e da memória fiscal
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso seja usuário.
§ 1º – Só será admitida a reativação
da inscrição, caso o cancelamento tenha ocorrido a menos de três
anos contados da data do protocolado.
§ 2º – A reativação será condicionada à
realização de diligência no endereço, exceto nos
casos de contribuintes situados em outros Estados, e de verificação
nos livros e documentos fiscais do contribuinte.
§ 3º – A inscrição no CAD/ICMS deverá ser
reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a
partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo
necessária a apresentação da GIA/ICMS.
§ 4º – A inscrição poderá ser reativada,
de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade,
tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada, devendo constar
do Termo de Diligência Fiscal – Anexo II, os motivos do cancelamento
e da reativação.
§ 5º – A decisão dos pedidos de reativação
caberá a autoridade competente de acordo com o artigo 4º, exceto
nos casos do parágrafo anterior cuja atribuição será
do chefe da Agência de Rendas.
SEÇÃO
VII
DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS
Art.
19 –A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS deve
ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio
tributário do requerente, dos seguintes documentos:
I – DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem será
arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte;
II – Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais – Anexo
III, devidamente preenchido;
III – livros fiscais;
IV – Notas Fiscais utilizadas;
V – Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
VI – Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício;
VII – Guias de Informação das Operações e
Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício;
VIII – para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal,
o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados
dos respectivos cupons de leitura;
IX – para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos,
a comprovação da regularidade;
X – para o contribuinte, detentor de autorização para recolhimento
do imposto no regime previsto no artigo 57 do RICMS/2001, os selos fiscais não
utilizados;
XI – para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem
devolvidos ao Fisco.
§ 1º – A Empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado,
por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador,
deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º – A exclusão se dará a partir do mês
subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão, ou do
mês subseqüente ao da data do último movimento constatado.
Art. 20 – A Agência de Rendas deverá:
I – adotar as providências descritas no artigo 24 caso não
sejas apresentados os livros e documentos fiscais;
II – confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;
III – protocolizar os selos fiscais em branco, inutilizá-los e
encaminhá-los à Inspetoria Regional de Fiscalização
na forma do inciso VII, para cadastramento do cancelamento no sistema BCR;
IV – encaminhar através de ofício os lacres de ECF eventualmente
devolvidos, à Inspetoria Regional de fiscalização, conforme
contido no inciso XI do artigo anterior;
V – reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o
Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais
– Anexo V;
VI – verificar a venda ou transferência de fundos de estoques e
de bens do ativo imobilizado e o respectivo estorno de crédito, se for
o caso;
VII – protocolizar o processo no SID, preencher o Termo de Verificação
Fiscal – Anexo IV, encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização
para análise, exceto em relação às microempresas
e empresas de pequeno porte, anexando cópia da 1ª via do DUC e os
documentos previstos nos incisos II, VI, VII, IX e X do artigo anterior;
Parágrafo único – Nos casos de exclusão no cadastro
de microempresas e empresas de pequeno porte ou de dispensa de auditoria fiscal:
a) verificar a emissão de Notas Fiscais modelo 1, com destaque do ICMS,
quando se tratar de contribuintes enquadrados no Regime Fiscal de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte e, caso positivo, encaminhá-las, via ofício
devidamente protocolizado no SID, às Delegacias Regionais da Receita
de domicílio do destinatário, observado o contido no artigo 21;
b) preencher o Termo de Verificação Fiscal – Anexo IV;
c) lavrar termo fiscal de dispensa de levantamento fiscal;
d) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais – Anexo VI;
e) arquivar o processo de exclusão no dossiê do contribuinte, informando
esta situação no SID.
Art. 21 – A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá
analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I – emitir extrato do sistema de processamento de dados – parâmetro
dos últimos doze meses e a Listagem para Conferência e Análise
(LCA), anexando-o ao processo;
II – encaminhá-lo com parecer, para despacho do Delegado Regional,
propondo abertura de Comando de Auditoria Fiscal (CAF), ou a dispensa do levantamento
fiscal, somente se admitindo esta última hipótese quando:
a) o contribuinte não exercer qualquer das atividades listadas no Anexo
I;
b) quando a LCA não apresentar indícios de irregularidades;
III – relacionar por ordem crescente de CAD/ICMS todos os processos dispensados
de levantamento fiscal, discriminando o número da inscrição
estadual, o nome empresarial, o município sede do contribuinte e o número
do SID e encaminhar mensalmente ao Delegado Regional para expedição
de Ato de Dispensa de Auditoria Fiscal;
IV – emitir o CAF, determinando a realização de auditoria
fiscal com a execução das seguintes tarefas da Resolução
nº 131/2002-SEFA, além de outros a critério da DRR:
a) 1.100 – conta gráfica do ICMS;
b) 2.003 – atendimento a ofícios ou listagens que solicitem a conferência
de documentos fiscais ou seu registro nos livros próprios;
c) 1.609 – verificação integral do uso de ECF, bem como
da respectiva emissão de documentos e da escrituração nos
livros fiscais próprios, para os contribuintes usuários desses
equipamentos.
Art. 22 – O Auditor Fiscal designado deverá:
I – realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações
determinadas;
II – caso não sejam apresentados, pelo contribuinte não
cadastrado como microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, todos os livros
e documentos fiscais, após devidamente notificado, adotar os seguintes
procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§
3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto
nas alíneas “a”, lavrar Auto de Infração aplicando
a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso
XVI, alínea “a”, ou a penalidade prevista na Lei nº
11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea “b”;
III – após a conclusão da auditoria fiscal:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais – Anexo VI, anexando ao processo cópia
dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, bem como cópia do CAF e
dos demais procedimentos adotados à Agência de Rendas da jurisdição
do contribuinte para arquivo.
Art. 23 – A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá
ser excluída, aplicando-se no que couber as disposições
contidas no artigo 19.
§ 1º – No período em que for comprovado que o contribuinte
esteve em atividade, sua inscrição deverá ser reativada,
sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.
§ 2º – A inscrição do estabelecimento deverá
ser excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.
SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
24 – Em qualquer hipótese, na falta de apresentação
de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo
ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte
deverá (§§ 3º a 5º do artigo 574 do RICMS):
I – comunicar o fato por escrito à repartição fiscal
a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade
competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos
livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados,
os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado,
das operações ou prestações, cujo imposto ainda
não tenha sido pago, se for o caso;
II – apresentar a publicação da ocorrência, em jornal
de grande circulação, discriminando os documentos e informando
se em branco, total ou parcialmente utilizados;
III – providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando
possível, em novos livros regularmente autenticados, se for o caso, obedecida
sempre a seqüência da numeração, considerando os livros
perdidos.
Art. 25 – No caso de extravio de documentos comunicado por contribuintes
ativos no cadastro de contribuintes, a Agência de Rendas encaminhará
o protocolo, com os documentos referidos nos incisos II e III do artigo anterior,
à DRR para processamento do ato de inidoneidade no sistema Celepar, o
qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 26 – Nos casos de paralisação, exclusão, cancelamento,
reativação ou reinício de inscrição no cadastro
de contribuintes, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará
no DOE edital, relacionando todas as ocorrências verificadas no mês
anterior.
§ 1º – No edital deverá constar Declaração
de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação,
exclusão ou cancelamento.
§ 2º – Ocorrendo o reinício ou reativação
da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado,
declarando cessados os efeitos do edital anterior.
Art. 27 – Ficam convalidados os modelos do Documento Único de Cadastro
(DUC), o Documento Auxiliar de Cadastro (DAC), o Documento Complementar de Cadastro
(DCC) e o Documento Complementar de Sócios (DCS).
Art. 28 – O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.
Art. 29 – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as NPF 075/97, 085/97,
item 2 da NPF 046/98, 056/99, 066/01, 079/2001, 014/2002, 088/2002, 010/2003
e 014/2003. (Luiz Carlos Vieira – Diretor )
ANEXO
I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
1511-3 |
Abate de reses, preparação de produtos de carne; |
1512-1/01 |
Abate de aves e preparação de produtos de carne; |
1541-5/00 |
Preparação do leite; |
1542-3/00 |
Fabricação de produtos do laticínio; |
1561-0 |
Usinas de açúcar; |
1562-8/01 |
Refino e moagem de açúcar; |
1571-7/01 |
Beneficiamento de café; |
1591-1/01 |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana-de-açúcar; |
1600-4/01 |
Fabricação de cigarros; |
1600-4/02 |
Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; |
1910-0/00 |
Curtimento e outras preparações de couro; |
2010-9/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira; |
2010-9/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira; |
2021-4/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada; |
2340-0/00 |
Fabricação de álcool; |
5131-4/00 |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite; |
5132-2/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; |
5134-9/00 |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne; |
5151-9/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes; |
5151-9/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR); |
5151-9/03 |
Comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); |
5154-3 |
Comércio atacadista de produtos químicos; |
5191-8 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado). |
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