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RS poderá reduzir juros e multas de débitos do ICMS

Convênio ICMS 88/2015

20/08/2015 09:44:09

CONVÊNIO ICMS 88, DE 18-8-2015
(DO-U DE 20-8-2015)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

RS poderá reduzir juros e multas de débitos do ICMS
Este Ato autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou arcelamento de débitos fiscais relacionados com os débitos do ICMS vencidos até 31-7-2015.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em até 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de julho de 2015.
Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e
seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.
Cláusula quarta Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, além da redução prevista na cláusula primeira, o débito poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.
Cláusula quinta A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula sexta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2015.
Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste Convênio aos parcelamentos em curso;
IV - a utilização de depósitos judiciais;
V - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.
Cláusula nona Os benefícios concedidos com base neste Convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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