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ES poderá dispensar a exigência de estorno de crédito do ICMS

Convênio ICMS 90/2015

20/08/2015 09:49:43

CONVÊNIO ICMS 90, DE 18-8-2015
(DO-U DE 20-8-2015)
CRÉDITO – Estorno
ES poderá dispensar a exigência de estorno de crédito do ICMS
Poderá ser dispensada a exigência do estorno do crédito referente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado, no período de 1-7-2012 até 30-9-2015.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por indústrias situadas no Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Parágrafo único. O período a que se refere o caput desta cláusula será de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2015.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira Os procedimentos necessários à implementação deste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

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