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São Paulo

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS-SP

Decreto 61440/2015

20/08/2015 09:57:16

DECRETO 61.440, DE 19-8-2015
(DO-SP DE 20-8-2015)
REGULAMENTO – Alteração

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS-SP
Ficam incorporadas ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, as disposições previstas no Convênio ICMS 10, de 21-3-2014, que altera a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-10/2014, de 21 de março de 2014:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IX do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“IX - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados:
I – os incisos XIV a XVI:
“XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14);
XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);
XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).” (NR);
II – o item 3 ao § 2º:
“3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos IV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

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