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São Paulo

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações autopeças

Portaria CAT 95/2015

20/08/2015 10:02:18

PORTARIA 95 CAT, DE 18-8-2015
(DO-SP DE 20-8-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações autopeças
Este Ato prorroga, para até 31-10-2015, a utilização do IVA-ST nos percentuais indicados na Portaria 62 CAT, de 16-5-2014, para a formação da base de cálculo do ICMS ST nas operações com autopeças.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-62/14, de 16-05-2014:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-06-2014 a 31-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-11-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:
“b) até 30-09-2015, a entrega do levantamento de preços.”
(NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2015.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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