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Ceará

Decreto 11483/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 11.483, DE 18-9-2003
(DO-Fortaleza DE 25-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Penalidades – Município de Fortaleza

Estabelece normas relativas à aplicação das penalidades administrativas aos infratores da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, no Município de Fortaleza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 76, VI e XII, da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando o que dispõe a Lei nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002, que altera as Leis nos 8.419, de 31 de março de 2000 e 8.608, de 26 de dezembro de 2001, em específico o seu artigo 9º, que prevê a disposição de procedimento administrativo próprio em regulamento, para aplicação de penalidades administrativas;
Considerando a competência conferida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano no exercício do poder de polícia frente à proteção dos recursos naturais e artificiais no Município de Fortaleza;
Considerando a necessidade de definir procedimentos e sanções administrativas pertinentes a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em todas as formas de poluição e degradação, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 1º – As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º – Os procedimentos pertinentes à aplicação das penalidades administrativas aos infratores da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, bem como de norma ou padrão técnico estabelecido serão definidos mediante as fases dispostas nos artigos seguintes.
§ 1º – A aplicação de sanção administrativa não está restrita ao cumprimento e/ou seguimento de todas as fases procedimentais de que cuida este Decreto.
§ 2º – As sanções administrativas aplicáveis nesse procedimento e os valores das multas são os previstos na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, salvo as designações específicas previstas na legislação municipal.
§ 3º – O reajuste das multas não pagas será de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), conforme previsão da Lei Municipal nº 8.167, de 15 de julho de 1998.
§ 4º – Este Decreto não se aplica às denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal ou Estadual, as quais seguirão procedimento administrativo específico.
Art. 3º – A abertura do procedimento de aplicação de penalidades se fará por meio de processo administrativo através:
I – de denúncia da possível infração à SEMAM por meio escrito, fonado, eletrônico ou outro meio compatível com sua formulação, desde que devidamente identificado o denunciante, sendo-lhe assegurado o sigilo da informação;
II – de ofício pelo exercício regular de fiscalização e controle realizado pelo corpo técnico da SEMAM e de outras Secretarias Municipais.
Parágrafo único – Quando a abertura do procedimento se der pela hipótese do inciso II, o protocolo se fará através do Auto de Constatação.
Art. 4º – O processo administrativo será aberto pela Central de Atendimentos, que o encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização e Controle (COFIS).
Art. 5º – A COFIS designará técnico para verificar a procedência da denúncia, que uma vez constatada exigirá:
I – emissão de Auto de Constatação com valor de:
a) embargo;
b) interdição;
c) apreensão;
d) suspensão da atividade; e/ou
e) notificação para comparecimento;
II – elaboração de relatório técnico circunstanciado com fotos;
III – encaminhamento à Assessoria Jurídica (ASJUR).
§ 1º – O Auto de Constatação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados do autuado: nome, endereço para correspondência, Registro Geral e CPF;
II – dados do técnico responsável pela autuação:
nome, matrícula e setor;
III – dados do local constante da autuação e da irregularidade: endereço, ponto de referência, área, especificação da irregularidade.
§ 2º – Expressões genéricas como “poluição atmosférica” devem ser evitadas, substituídas, ou complementadas por “emissão de pós”, “exalação de odores”, dentre outras específicas, quando da elaboração do relatório técnico.
§ 3º – Quando da emissão do Auto de Constatação será determinado um prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do autuado.
Art. 7º – No caso de procedência ou improcedência da denúncia deverá ser encaminhado o processo à Assessoria Jurídica para análise e adoção das seguintes providências:
§ 1º – Se procedente, lavrar-se-á a multa e se designará audiência com o autuado para firmar Termo de Compromisso.
§ 2º – Da notificação para o comparecimento constará a possibilidade de suspensão do procedimento administrativo de multa a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso até o prazo concedido para a reparação do dano ambiental.
§ 3º – Se improcedente, encaminhará o processo à Autoridade Superior para conhecimento, com posterior envio à Unidade Administrativa Financeira (UAF), para ciência do interessado.
§ 4º – Após o encaminhamento do ofício de ciência ao interessado, a UAF deverá retornar o processo à Assessoria Jurídica para arquivamento.
Art. 8º – Lavrada a multa, caberá à Autoridade Superior a emissão do Auto de Infração, com prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou apresentação de defesa.
Art. 9º – Vencido o prazo para pagamento da multa:
I – se esta for paga será, pela Assessoria Jurídica:
a) informado o pagamento à UAF;
b) arquivado o processo de multa;
II – se esta não for paga ou não apresentada a defesa será, pela Autoridade Superior:
a) emitida notificação ao autuado para pagamento em 5 (cinco) dias;
III – se for apresentada defesa:
a) a Assessoria Jurídica deverá analisá-la no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 10 – No caso de deferimento ou indeferimento da defesa, o parecer jurídico será submetido à apreciação da Autoridade Superior, que encaminhará ofício dando ciência ao interessado.
Parágrafo único – No caso de encaminhamento de ofício cientificando o indeferimento da defesa, este será acompanhado da notificação para pagamento, prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “a”.
Art. 11 – Decorrido o prazo da notificação para pagamento de cinco dias:
I – se for paga a multa, segue-se o trâmite processual indicado no artigo 9º, inciso I, destinado à primeira oportunidade para seu pagamento;
II – se não for paga a multa, a Assessoria Jurídica encaminhará o processo ao setor de Nada Consta para inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º – Inscrita a multa na Dívida Ativa, deverá ser encaminhado ofício à Procuradoria-Geral do Município (PGM) juntamente com a respectiva Certidão de Dívida Ativa.
§ 2º – Tomada a providência do parágrafo primeiro deste artigo, o processo será arquivado na Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Art. 12 – O Termo de Compromisso previsto no artigo 7º, § 1º será elaborado pela Assessoria Jurídica, com base nos condicionantes constantes do Relatório Técnico de Inspeção.
§ 1º – O Termo de Compromisso tem força de titulo executivo extrajudicial e destina-se exclusivamente a permitir que pessoas físicas e jurídicas promovam, de acordo com as orientações da SEMAM, a correção de suas atividades e/ou reparação de danos ambientais.
§ 2º – São dados inerentes ao Termo de Compromisso:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – forma/modo de recuperação do dano ambiental ou a apresentação de estudo e/ou projeto pertinentes à essa informação;
III – prazo para o cumprimento do inciso II, bem como cronograma físico de execução;
IV – continuidade ou não continuidade da atividade, obra ou funcionamento do estabelecimento causador do dano ambiental, enquanto este não for recuperado;
V – permanência ou não permanência da atividade, obra ou estabelecimento no local em que se encontra, observada a legislação sobre o uso e ocupação do solo;
VI – advertência de que o compromisso firmado não impede a aplicação de penalidades administrativas, e de sua rescisão em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas, com a perda do benefício de suspensão previsto no artigo 7º, § 2º;
VII – o foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir litígios entre as partes.
Art. 13 – O Termo de Compromisso somente poderá ser alterado na Assessoria Jurídica, a pedido do interessado, quando a alteração solicitada tiver justificativa técnica.
Art. 14 – A COFIS acompanhará o cumprimento do Termo de Compromisso e emitirá Relatório Técnico referente à sua execução.
Art. 15 – O Termo de Compromisso será arquivado na Assessoria Jurídica após a verificação do seu cumprimento.
Art. 16 – O não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará, pela Assessoria Jurídica, as seguintes providências:
I – encaminhamento de ofício ao Ministério Público, informando o dano ambiental, autor do dano e o descumprimento do Termo de Compromisso, acompanhado de documentação pertinente;
II – encaminhamento de ofício à Polícia Civil noticiando a ocorrência do dano ambiental, acompanhado de documentação pertinente;
III – encaminhamento da documentação necessária, à Procuradoria-Geral do Município, para propositura de ação judicial cabível.

CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS

Art. 17 – Todas as comunicações endereçadas aos interessados sairão da Unidade Administrativa Financeira (UAF), que deverá encaminhá-las com Aviso de Recebimento (AR), após conhecimento da Autoridade Superior ou por quem ela assim determinar.
Art. 18 – O processo do qual forem enviadas as comunicações deverá permanecer na UAF até o retorno do AR para que o mesmo lhe seja anexado.
Art. 19 – Quando o AR for anexado, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO IV
PADRÕES DE DOCUMENTOS

Art. 20 – Os documentos constantes deste Decreto seguirão a padronização conforme modelos constantes do Anexo II.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – Aplicam-se subsidiariamente os procedimentos descritos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 22 – Este Decreto entrará em vigor contados 30 (trinta) dias da data de sua publicação. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito Municipal de Fortaleza)


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