Pernambuco
DECRETO
25.931, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS na importação
dos produtos que especifica, destinados à industrialização,
pelo importador, no território pernambucano, com efeitos retroativos
a partir de 29-9-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº
10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, que relaciona mercadorias importadas beneficiadas
com diferimento do recolhimento do ICMS e destinadas à utilização
no respectivo processo produtivo do estabelecimento industrial importador, passa
a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso
ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do
ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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