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Pernambuco

Decreto 25931/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.931, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS na importação dos produtos que especifica, destinados à industrialização, pelo importador, no território pernambucano, com efeitos retroativos a partir de 29-9-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona mercadorias importadas beneficiadas com diferimento do recolhimento do ICMS e destinadas à utilização no respectivo processo produtivo do estabelecimento industrial importador, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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