Pernambuco
DECRETO
25.936, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estabelece tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, com efeitos a partir de 29-9-2003.
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando a necessidade de instituir sistemática de tributação
do ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho
e confecções, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática simplificada de tributação
do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos
de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições
contidas neste Decreto.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica
às operações com confecções produzidas fora
do Estado.
Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode
ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância
de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento
industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções,
cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro)
dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I – ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação
cadastral regular na data de publicação do presente Decreto;
b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria
do Secretário da Fazenda;
II – ao regular cumprimento da obrigação tributária
principal.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer das condições
previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria
do Secretário da Fazenda, a não mutilização da redução
da base de cálculo e da utilização do crédito presumido
previstos nos artigos 3º, II, e 4º, II, relativamente às saídas
promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento.
Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de
tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente
à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas
internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma
que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor da operação;
III – não exigência do estorno proporcional do crédito
relativo às operações e às prestações
anteriores à saída mencionada no inciso II.
Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções,
nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente
à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do imposto.
Art. 5º – O recolhimento antecipado do imposto previsto nos artigos
3º, I, e 4º, I, deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente
indicados:
I – 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no artigo
3º, I, “a” e “b”, e no artigo 4º, I, “a”
e “b”: no último dia do mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria;
II – 009-4, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no artigo
3º, I, “c”: no prazo normal da categoria do contribuinte, no
período fiscal subseqüente ao da entrada da mercadoria.
Art. 6º – A sistemática prevista neste Decreto não
se aplica às operações:
I – sujeitas à antecipação com ou sem substituição
tributária;
II – contempladas com redução de base de cálculo,
crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte
em carga tributária reduzida;
III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 7º – A escrituração das operações
realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática prevista neste
Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas
em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 8º – A utilização da sistemática de que
trata este Decreto:
I – não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II – dispensa a antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra
Unidade da Federação de mercadoria beneficiada com a referida
sistemática.
Parágrafo único – Na hipótese de a utilização
da sistemática de que trata este Decreto ser constatada como causa da
diminuição da arrecadação do ICMS de que trata o
inciso I, a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, deve promover a suspensão,
total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga
tributária em uso antes da vigência do presente Decreto.
Art. 9º – Os benefícios previstos no presente Decreto poderão,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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