Pernambuco
LEI
12.431, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal
Autoriza o poder executivo estadual a implementar o tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, com efeitos a partir de 29-9-2003.
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante
decreto, sistemática de tributação, apuração
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme
prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas
com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não
se aplica às operações com confecções produzidas
fora do Estado.
Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode
ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância
de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento
industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções,
cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro)
dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o
decreto de que trata o artigo 1º;
II – ao regular cumprimento da obrigação tributária
principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte,
relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos
previstos no decreto mencionado no inciso I.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer das condições
previstas neste artigo implica a não utilização do benefício,
na forma estabelecida no decreto mencionado no inciso I do caput.
Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de
tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente
à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas
internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma
que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor da operação;
III – não exigência do estorno proporcional do crédito
relativo às operações e às prestações
anteriores à saída mencionada no inciso II.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estender a redução de base de cálculo e a não
exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os
incisos II e III do caput, às operações de saída
interna destinada a outro estabelecimento comercial.
Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções,
nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente
à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do imposto.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, após avaliação da sistemática de que trata
o artigo 1º, alterar o percentual referido no inciso II do caput, inclusive
mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por
cento).
Art. 5º – O disposto no artigo 2º não se aplica às
operações:
I – sujeitas à antecipação com ou sem substituição
tributária;
II – contempladas com redução de base de cálculo,
crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte
em carga tributária reduzida;
III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 6º – A utilização da sistemática de que
trata o artigo 1º não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer
o contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese de ser constatada como
causa da mencionada diminuição da arrecadação a
utilização da sistemática de que trata o artigo 1º,
o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover
a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando
a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente
Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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