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Pernambuco

Lei 12431/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 12.431, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)

ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal

Autoriza o poder executivo estadual a implementar o tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, com efeitos a partir de 29-9-2003.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado.
Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto de que trata o artigo 1º;
II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a não utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no inciso I do caput.
Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
III – não exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender a redução de base de cálculo e a não exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do caput, às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial.
Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o artigo 1º, alterar o percentual referido no inciso II do caput, inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 5º – O disposto no artigo 2º não se aplica às operações:
I – sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;
II – contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 6º – A utilização da sistemática de que trata o artigo 1º não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização da sistemática de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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