Rio Grande do Sul
DECRETO
42.563 DE 29-9-2003
(DO-RS DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução da base
de cálculo, ao crédito presumido, ao diferimento com substituição
tributária e na importação, bem como à transferência
de saldo credor do imposto, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97), e 37.800, de 22-9-97 (Informativo 39/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/2003,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 09/2003, publicado no Diário Oficial
da União de 29-7-2003, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.453,
de 19-9-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.623 – No artigo 23 do Livro I, é
dada nova redação ao inciso VI conforme segue:
“VI – 60% (sessenta por cento), no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída
de bebidas;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos artigos 7º e 8º
da Lei nº 11.817, de 26-6-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.624 – No artigo 32 do Livro I, fica
acrescentado o inciso LXVII com a seguinte redação:
“LXVII – aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa
Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção
Cerâmico na Região da Campanha – Programa SLP Cerâmico,
instituído pela Lei nº 11.817, de 26-6-2002, em montante igual ao
que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido no
período de apuração, dos seguintes percentuais:
Nota 01 – Para fins de cálculo do valor do benefício:
a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação
do crédito fiscal previsto neste inciso;
b) serão excluídos da apuração do imposto devido
referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais transferidos.
Nota 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do novo
investimento realizado por cada estabelecimento industrial integrante do Programa
SLP Cerâmico, exceto na hipótese prevista no número 1 da
alínea “b”, para a qual se aplica o limite previsto em sua
nota.
Nota 03 – O limite estabelecido na nota anterior não se aplica
aos estabelecimentos que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico nos dois
primeiros anos de vigência deste.
Nota 04 – Este crédito fiscal poderá ser utilizado pelas
empresas integrantes do Programa SLP Cerâmico que:
a) iniciarem suas atividades até 27 de junho de 2012;
b) comprovarem a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
sociais municipais, estaduais e federais.
a) 100% (cem por cento), na hipótese de a empresa estar instalada na
Região da Campanha e utilizar argila proveniente de extração
de jazidas da região, em percentuais iguais ou superiores aos definidos
na nota desta alínea;
Nota – A argila, utilizada pelos estabelecimentos, proveniente de extração
de jazidas situadas na Região da Campanha deve perfazer, pelo menos:
a) 35% (trinta e cinco por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica
estrutural (blocos, telhas, lajotas, etc.) ou de cerâmica artística
(estatuetas, vasos e pratos decorativos, etc.);
b) 18% (dezoito por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica
prensada para revestimento de pisos e paredes;
c) 15% (quinze por cento) da massa do produto final, no caso de louça
sanitária e de louça de mesa.
b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de a empresa ser integrante
do Programa SLP Cerâmico, em caráter de excepcionalidade, e se
enquadrar em uma das seguintes situações:
Nota – Este crédito fiscal poderá, ainda, em caráter
de excepcionalidade, ser estendido, pelo Conselho-Diretor do Programa SLP Cerâmico,
a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada
a funcionalidade desta medida para a sustentação da política
especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema
Financeiro Público Estadual (SFPE), e atendidos os seguintes critérios:
a) a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições
que compõem o SFPE visando dar liquidez a contratos de fornecimento de
argila de empresas situadas na Região da Campanha;
b) a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo
menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa SLP Cerâmico.
1. não possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha,
mas utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas
na referida região conforme os percentuais definidos na nota da alínea
“a”;
Nota – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total das aquisições
de argila proveniente de extração de jazidas situadas na Região
da Campanha.
2. possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas
não utilizar argila proveniente de extração de jazidas
situadas na referida região ou a utilizar em percentuais inferiores aos
previstos na nota da alínea “a”;
3. possuir unidades produtivas instaladas nas demais regiões que compõem
a Metade Sul do Estado e em operação desde 27 de junho de 2002."
ALTERAÇÃO Nº 1.625 – Na Seção I do Apêndice
II, fica acrescentado o item LIV com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LIV |
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei nº 11.817, de 26-6-2002, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM |
Art. 3º
– Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.626 – No artigo 32 do Livro I:
a) no inciso XIII, ficam acrescentadas as alíneas “c” a “e”
à Nota 01 e à Nota 04, conforme segue:
“c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo
específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação
de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas,
a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da
apuração do imposto devido:
1. os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização
de operações destinadas ao exterior, na proporção
que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente
anterior;
2. os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos
à responsabilidade por substituição tributária,
bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos
por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças,
partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;
d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização
de operações destinadas ao exterior, referidos no número
1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais
recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes
de peças, partes e componentes utilizados na fabricação
desses veículos;
e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência,
sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea
“c”, deverão ser descontados aqueles valores dos créditos
fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração
do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea."
“Nota 04 – No valor total das saídas realizadas referido
no número 1 da alínea ”c" da Nota 01, não serão
incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção,
pintura, lustração e operações similares, bem como
para demonstração, armazenamento, conserto e restauração
de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos
de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento
de origem;
b) remessas para vendas fora do estabelecimento;
c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para
uso e consumo;
d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso
ou consumo;
e) ativo permanente."
b) no inciso XXVII, ficam acrescentadas as alíneas “c” a
“e” à Nota 02 e à Nota 04, conforme segue:
“c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo
específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação
de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas,
a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da
apuração do imposto devido:
1. os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização
de operações destinadas ao exterior, na proporção
que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente
anterior;
2. os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos
à responsabilidade por substituição tributária,
bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos
por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças,
partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;
d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização
de operações destinadas ao exterior, referidos no número
1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais
recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes
de peças, partes e componentes utilizados na fabricação
desses veículos;
e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência,
sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea
“c”, deverão ser descontados aqueles valores dos créditos
fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração
do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea."
“Nota 04 – No valor total das saídas realizadas referido
no número 1 da alínea ”c" da Nota 02, não serão
incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção,
pintura, lustração e operações similares, bem como
para demonstração, armazenamento, conserto e restauração
de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos
de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento
de origem;
b) remessas para vendas fora do estabelecimento;
c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para
uso e consumo;
d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso
ou consumo;
e) ativo permanente."
c) é dada nova redação aos incisos XXXVIII, XLV e LIX,
conforme segue:
“XXXVIII – aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis,
cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado
vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais:
Nota – Estes créditos fiscais aplicam-se, exclusivamente, a estabelecimentos
fabricantes localizados na Metade Sul do Estado.
a) a partir de 1º de setembro de 2003, em até 3% (três por
cento) sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias,
conforme segue:
Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que:
a) o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de
Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;
b) o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos
nos incisos XI e XIII deste artigo;
c) haja previsão, na legislação do Município de
localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação
desses produtos.
Nota 02 – O percentual estabelecido nesta alínea será determinado,
a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado,
no exercício, das aquisições de matéria-prima, material
secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia
elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação
tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado,
no exercício, das aquisições dessas mercadorias, exceto
as decorrentes de importação do exterior.
Nota 03 – Em cada mês, o contribuinte deverá efetuar ajuste
dos créditos apropriados no exercício nos termos desta alínea,
estendendo o percentual de crédito presumido calculado no mês,
nos termos da Nota 02, aos meses anteriores do exercício e procedendo
o creditamento complementar ou o estorno dos créditos, conforme o caso.
|
Relação mínima entre aquisições |
Percentual de crédito |
1 - |
35% |
0,5% |
2 - |
40% |
1,0% |
3 - |
45% |
1,5% |
4 - |
50% |
2,0% |
5 - |
55% |
2,5% |
6 - |
60% |
3,0% |
b) em montante
igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento
de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não
apropriada como crédito por força do disposto no artigo 33, II;"
“XLV – aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o
exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de
3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado
ao montante do imposto devido no período de apuração em
que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;
Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que:
a) a totalidade da carne e do gado bovino sejam adquiridos pelo contribuinte
neste Estado;
b) o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de
Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
Nota 02 – Para fins de cálculo do limite do benefício:
a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação
do crédito fiscal previsto neste inciso;
b) serão excluídos da apuração do imposto devido
os valores dos créditos fiscais transferidos."
“LIX – aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que
resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo
do imposto, do percentual de:
a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos,
extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515
e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;
b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos
classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00
e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM:
1. 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção
civil para utilização em obra que esteja a seu encargo;
2. 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não
seja estabelecimento industrial;"
d) ficam acrescentados os incisos LXVIII e LXIX com a seguinte redação:
“LXVIII – aos estabelecimentos industriais importadores de veículos
automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III,
item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo
de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente
nas saídas decorrentes de venda;
LXIX – às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas
interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento
do mesmo titular, de farinha de trigo de produção própria,
sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
das referidas saídas."
ALTERAÇÃO Nº 1.627 – No artigo 57 do Livro I, fica
acrescentada nota ao § 1º e é dada nova redação
à nota do § 6°, conforme segue:
“Nota – Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores
do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário
deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda
que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária.”
“Nota – Esta vedação não se aplica às
transferências realizadas:
a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto
na Lei nº 11.085, de 22-1-98, e objeto de contrato ou protocolo;
b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo
específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação
de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas,
a partir da efetiva ampliação, relativamente:
1. aos créditos fiscais excluídos da apuração do
imposto devido nos termos do artigo 32, XIII, nota 01, “c”, 1, e
XXVII, nota 02, “c”, 1;
2. a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos
por transferência, excluídos da apuração do imposto
devido nos termos do artigo 32, XIII, nota 01, “c”, 2, e XXVII,
nota 02, “c”, 2."
ALTERAÇÃO Nº 1.628 – No artigo 58 do Livro I, fica
acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
“III – a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas
as condições estabelecidas em protocolo específico firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade
industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no
Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária
em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26-12-96, transferidos,
havendo saldo remanescente após a utilização nos termos
do inciso I:
Nota – Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos
créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto
no artigo 59, II, “e”, que poderão ser transferidos na mesma
proporção referida no caput deste artigo.
a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade
da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário,
hipótese em que o crédito recebido por transferência será
utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente
de débito de responsabilidade por substituição tributária;
Nota – A utilização para os fins previstos nesta alínea
deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas
nas demais alíneas deste inciso.
b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados,
a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de
serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados
nesta ou em outra Unidade da Federação;
c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados,
independentemente da existência de relação comercial."
ALTERAÇÃO Nº 1.629 – No inciso II do artigo 59 do Livro
I:
a) é dada nova redação à nota da alínea “d”,
conforme segue:
“Nota – A transferência prevista nesta alínea somente
poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente
após a efetivação da transferência nos termos do
inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos:
a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de
mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito
situados nesta ou em outra Unidade da Federação;
b) de terceiros, independentemente da existência de relação
comercial."
b)
é dada nova redação à alínea “e”,
a nota dessa alínea passa a ser a nota 02, e fica acrescentada a nota
01, conforme segue:
“e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes
e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor
for decorrente de a operação subseqüente estar diferida,
desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área
industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência,
por período de apuração, ao valor total do imposto incidente
nas operações diferidas naquele período;
Nota 01 – Excluem-se da transferência prevista nesta alínea
os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes
diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I,
bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II,
Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá
ser objeto de transferência."
ALTERAÇÃO Nº 1.630 – Na Seção I do Apêndice
II, é dada nova redação à alínea “c”
do item XV e ao item XLVII, e fica acrescentado o item LV, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XV |
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26-12-96. |
XLVII |
Saída de gás liquefeito de petróleo e de gás natural,
quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área
industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26-12-96.
|
LV |
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos
intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a
estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial
específica prevista na Lei nº 10.895, de 26-12-96. |
ALTERAÇÃO Nº 1.631 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXVII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXVII |
Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. |
Art. 4º
– No artigo 5º do Decreto nº 37.800, de 22-9-97, fica acrescentado
o § 7º com a seguinte redação:
“§ 7º – A restrição prevista no § 2º
não se aplica no caso de estabelecimento industrial fabricante de veículos
firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo
a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições
nele estabelecidas, hipótese em que será permitido, a partir da
efetiva ampliação, que o valor da parcela mensal do financiamento
exceda ao saldo devedor do ICMS, mediante a exclusão, da apuração
do ICMS devido, de 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos fiscais
recebidos por transferência de estabelecimento industrial fabricante de
peças, partes e componentes utilizados na fabricação de
veículos, desde que ambos os estabelecimentos estejam instalados no Complexo
Automotivo de Gravataí.”
Art. 5º – Para os efeitos previstos nos dispositivos do Regulamento
do ICMS, mencionados nas alíneas “a” e “b” da
alteração nº 1626 e nas alterações nºs
1627 a 1630, todas do artigo 3º deste Decreto, e no § 7º do artigo
5º do Decreto nº 37.800, de 22-9-97, na redação dada
pelo artigo anterior, será considerada efetivada a ampliação
na data do início da produção do novo veículo resultante
da ampliação prevista em protocolo específico para este
fim, firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, por empresa fabricante de veículos
que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895,
de 26-12-96.
Parágrafo único – Se o início da produção
ocorrer antes de 1º de janeiro de 2006, a ampliação somente
considerar-se-á efetivada nesta última data.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.(Antônio
Hohlfeld – Governador do Estado em exercício; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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