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Pernambuco

Lei 12430/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 12.430, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)

ICMS
AVES
Crédito Presumido
CRÉDITO PRESUMIDO
Ovo

Concede crédito presumido do ICMS nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir de 29-9-2003.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I – 10% (dez por cento) do valor da operação, na saída interestadual de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança;
II – 17% (dezessete por cento) do valor da operação, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento.
Art. 2º – A utilização do benefício de que trata o artigo 1º:
I – não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II – fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do crédito presumido de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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