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Rio Grande do Sul

Decreto 42565/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 42.565, DE 29-9-2003
(DO-RS DE 30-9-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido a estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas que menciona, especialmente prorrogando este benefício para prazo indeterminado.
Alteração do inciso VII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.564, de 29-9-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.642 – No artigo 32, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições e códigos da NBM/SH-NCM a seguir relacionados, desde que adquiridas da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:
Nota 01 – Este crédito fiscal também se aplica:
a) ao estabelecimento industrial que:
1. tenha recebido as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação;
2. tenha adquirido as mercadorias de estabelecimento industrial situado em outra Unidade da Federação que efetue etapa adicional de industrialização nas mercadorias referidas neste inciso que não possa ser efetuada neste Estado;
b) ao estabelecimento equiparado a industrial que tenha adquirido as mercadorias da usina produtora ou recebido de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação.
Nota 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nota 03 – Para o efeito do disposto neste inciso, considera-se estabelecimento equiparado a industrial aquele definido como tal pela legislação do IPI.

 

NBM/SH-NCM

Descrição

Percentual

a)

7210

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas...............................................................................

6,175%;

b)

7212

Tiras de chapas zincadas........................................................................................................

6,175%;

c)

7209

Bobinas e chapas finas a frio...................................................................................................

7,600%;

d)

7208 e7225

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas..................................................................

11,590%;

e)

7211

Tiras de bobinas a quente e a frio.............................................................................................

11,590%;

f)

7219

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio...............................................................................

4,000%;

g)

7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio.....................................................................................

4,000%;

h)

7225.50.00, 7225.91.00 e 7225.92.00

Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm.............

7,600%;"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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