Rio Grande do Sul
DECRETO
42.565, DE 29-9-2003
(DO-RS DE 30-9-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido
a estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas que
menciona, especialmente prorrogando este benefício para prazo indeterminado.
Alteração do inciso VII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
42.564, de 29-9-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.642 – No artigo 32, o inciso VII passa
a vigorar com a seguinte redação:
“VII – ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas
classificadas nas posições e códigos da NBM/SH-NCM a seguir
relacionados, desde que adquiridas da usina produtora, em montante igual ao
que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada
dos seguintes percentuais:
Nota 01 – Este crédito fiscal também se aplica:
a) ao estabelecimento industrial que:
1. tenha recebido as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou
de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação;
2. tenha adquirido as mercadorias de estabelecimento industrial situado em outra
Unidade da Federação que efetue etapa adicional de industrialização
nas mercadorias referidas neste inciso que não possa ser efetuada neste
Estado;
b) ao estabelecimento equiparado a industrial que tenha adquirido as mercadorias
da usina produtora ou recebido de outro estabelecimento da mesma empresa ou
de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação.
Nota 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço
de transporte das mercadorias, nos termos previstos em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nota 03 – Para o efeito do disposto neste inciso, considera-se estabelecimento
equiparado a industrial aquele definido como tal pela legislação
do IPI.
|
NBM/SH-NCM |
Descrição |
Percentual |
a) |
7210 |
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas............................................................................... |
6,175%; |
b) |
7212 |
Tiras de chapas zincadas........................................................................................................ |
6,175%; |
c) |
7209 |
Bobinas e chapas finas a frio................................................................................................... |
7,600%; |
d) |
7208 e7225 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas.................................................................. |
11,590%; |
e) |
7211 |
Tiras de bobinas a quente e a frio............................................................................................. |
11,590%; |
f) |
7219 |
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio............................................................................... |
4,000%; |
g) |
7220 |
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio..................................................................................... |
4,000%; |
h) |
7225.50.00, 7225.91.00 e 7225.92.00 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm............. |
7,600%;" |
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado em exercício; Paulo
Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.