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Distrito Federal

Lei 3196/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI Nº 3.196, 29-9-2003
(DO-DF DE 29-9-2003)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRO-DF II
Instituição

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), cujo objetivo é promover o desenvolvimento econômico e social, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO PROGRAMA

CAPÍTULO I
Da Instituição e dos Objetivos

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal (PRO-DF II), na forma definida nesta Lei.
Art. 2º – O Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
Art. 3º – Para o alcance do objetivo previsto, o PRO-DF II promoverá o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação, relocalização, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º – A seleção e habilitação de empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais.
§ 2º – A relocalização de empreendimento será admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse público.

TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
Da Especificação e Requisitos

Art. 4º – São os seguintes os benefícios de que trata esta Lei:
I – creditício;
II – financiamento especial para o desenvolvimento;
III – fiscal;
IV – econômico;
V – infra-estrutura;
VI – regime compensatório de competitividade;
VII – capacitação empresarial e profissional;
VIII – apoio para a recuperação ou preservação ambiental;
IX – apoio para desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
Art. 5º – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará:
I – a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II – a possibilidade de construção de infra-estrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento;
III – a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;
IV – o prazo de implantação do empreendimento;
V – o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do DF e no mercado regional;
VI – compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Local;
VII – contribuição para proteção e preservação do meio ambiente;
VIII – o estímulo à livre concorrência, visando ao aumento da oferta e à diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam à pessoa jurídica ou à firma individual que:
I – esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);
IV – esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V – esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI – esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
VII – que apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido pelo órgão fazendário do Distrito Federal;
VIII – comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º – Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2º – Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º – A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.
§ 4º – O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada, na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo ou judicial.
§ 5º – Não serão aprovados, pelo prazo de cinco anos, contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares, sócios ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei ou em programas instituídos pelo Distrito Federal, visando ao desenvolvimento econômico previstos nas Leis nº 6/88, Lei nº 289/82, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97, Lei nº 2.427/99.
§ 6º – O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº 2.427/99, sob pena da aplicação do § 3º deste artigo, terá o prazo de trinta dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 7º – Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, serão exigidos os seguintes comprovantes do seu efetivo e regular funcionamento, além de outros estabelecidos em regulamento:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade federativa;
II – certidão negativa na dívida ativa respectiva;
III – declaração de não participação de empresa inscrita na dívida ativa da respectiva Unidade Federativa ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão fazendário respectivo; e
V – regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 7º – Os benefícios serão concedidos, a requerimento do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação do respectivo projeto.

CAPÍTULO II
Do Incentivo Creditício

Art. 8º – Constitui incentivo creditício dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se para o Imposto Sobre Serviço (ISS), de qualquer natureza.
Art. 9º – A concessão do incentivo creditício fica condicionada a:
I – aprovação do projeto;
II – disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e layout estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos;
III – destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE) de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado;
IV – aplicação anual de parcela do financiamento concedido no aumento da capacidade de produção, no percentual fixado anualmente pelo Conselho, em função do comportamento da atividade econômica, sobre o valor do incentivo concedido, no período;
V – ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único – Para fins do inciso IV:
I – será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
II – a aplicação anual de parcela do financiamento concedido no financiamento do aumento da capacidade de produção, nos percentuais definidos, sobre o valor do incentivo creditício concedido no período, não se aplica no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior.
Art. 10 – Os recursos para execução do incentivo, provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos.
§ 1º – Será condicionada a liberação de cada parcela do incentivo creditício à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 2º – A caução referida no parágrafo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.
§ 3º – Os contratos poderão ser aditados quando:
I – o montante a ser incentivado for objeto de alteração;
II – os prazos de fruição, carência e amortização forem modificados em decorrência de opção ou fato julgado relevante pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do DF;
III – houver alterações nas condições de concessão dos benefícios.
§ 4º – Considera-se fato relevante para os fins do inciso II deste artigo a perda de competitividade do empreendimento, decorrente de fatores externos, mediante comprovação inequívoca.
§ 5º – A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 6º – O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do referido incentivo e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
§ 7º – Os aditamentos de que trata o § 3º ficam limitados às condições de concessão dos benefícios instituídos por esta Lei, salvo se outra estabelecer nova condição.
Art. 11 – O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo do disposto no artigo 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, efetuará o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido, bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com alíquota aplicável à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença, deduzindo-se da parcela a ser financiada o valor correspondente.
§ 1º – Aplicam-se ao estorno previsto no artigo anterior as disposições do artigo 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º – Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 4º – A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte:
I – do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II – das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.
Art. 12 – A concessão do incentivo creditício será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I – quanto aos prazos:
a) fruição em até cento e oitenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do incentivo;
b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do incentivo;
c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;
II – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhida por ocasião da liberação de cada parcela;
III – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 1º – A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo creditício.
§ 2º – Caso a variação anual do IGP/DI seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal.
§ 3º – Cada parcela terá o prazo de quinze anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.
§ 4º – A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias à declaração de extinção do crédito tributário correspondente à liberação da respectiva parcela do incentivo creditício e ao registro contábil a crédito do FUNDEFE, respeitada a data de vencimento do imposto, desde que apresentado no prazo regulamentar.
Art. 13 – Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do benefício creditício será proporcional à ampliação da produção e ao valor do crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.
§ 1º – Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.
§ 2º – Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução do ato concessivo do incentivo e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III
Do Financiamento Especial para o Desenvolvimento

Art. 14 – A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as condições constantes da legislação, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF).
Parágrafo único – São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei.
Art. 15 – O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º – O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.
§ 2º – O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 3º – No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.
Art. 16 – O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma desta Lei, destinados a:
I – capital de giro;
II – implantação do projeto;
III – produção;
IV – aquisição de máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 17 – O financiamento especial para o desenvolvimento terá como fonte:
I – recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II – outros recursos.
Art. 18 – O Banco de Brasília S.A. (BRB) será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Parágrafo único – A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE) do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser liberada.
Art. 19 – A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I – prazo de fruição e carência de até quinze anos;
II – amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;
III – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único – Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.
Art. 20 – A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º – A caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
§ 2º – Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º – A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º – O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.

CAPÍTULO IV
Do Regime Compensatório de Competitividade

Art. 21 – A empresa já estabelecida no Distrito Federal que comprovadamente for prejudicada por concorrente, beneficiada pelo Programa, poderá ser assistida em condições compensatórias.
Art. 22 – O regime compensatório de competitividade de que trata este capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – a comprovação inequívoca da perda de competitividade decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;
II – o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios;
Parágrafo único – A concessão dos benefícios de que trata o caput dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões financeiras e orçamentárias, que poderá propor a limitação do benefício, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da manifestação inicial da Câmara competente.
Art. 23 – São beneficiários do regime compensatório de competitividade os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa no mercado em função de benefícios concedidos a novos empreendimentos que tiverem projetos aprovados para instalação no Distrito Federal.
Parágrafo único – Mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, os benefícios previstos nesta Lei, aos empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa no mercado nacional, em função de benefícios concedidos a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam de benefícios em outra Unidade da Federação.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 24 – Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF (PROIN-DF), instituído pela Lei nº 6, de 1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODECON), instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (PADES), criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRO-DF), instituído pela Lei 2.427, de 14 de julho 1999, poderão optar pelos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º – O prazo para opção, de que trata o artigo anterior, será de doze meses contados da publicação desta Lei.
§ 2º – Feita a opção, serão somados os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos nesta Lei.
§ 3º – A opção de que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRO-DF, dependerá da apresentação de novo projeto de viabilidade econômica.
Art. 25 – Durante o período em que estiver participando do Programa, fica o beneficiário obrigado a manter, no mínimo, o quantitativo de empregos previsto para ser gerado pelo empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.
§ 1º – O não cumprimento das metas relativas ao número de empregados implicará a perda total ou parcial dos benefícios, obedecidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no artigo 10:
I – perda total quando não houver geração de emprego de pelo menos 70% (setenta por cento) do compromisso assumido no projeto;
II – perda parcial quando a geração de emprego for inferior a 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no inciso anterior;
III – a disposição do inciso I acima poderá ser flexibilizada no caso de ocorrência de fator superveniente externo, com influência na atividade econômica determinante e reconhecido pela respectiva câmara técnica e conselho, cuja flexibilização de metas deverá ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos supervenientes.
§ 2º – Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida, propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRO-DF II, a contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), criado mediante Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I – VC é o Valor de Contribuição mensal;
II – NE é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no Programa;
III – Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.
§ 3º – O Conselho decidirá sobre o pleito no prazo de até sessenta dias, contados da data de protocolização do pedido, devidamente instruído e com as justificativas cabíveis, resguardando o interesse público e os objetivos do Programa.

CAPÍTULO II
Das Disposições Finais

Art. 26 – Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate antecipado, mediante leilão público, das obrigações decorrentes da contratação dos benefícios que impliquem operações bancárias.
Art. 27 – Os beneficiários do PRO-DF II deverão contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação do empreendimento incentivado, junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.
Art. 28 – Os benefícios de que trata o artigo 4º, incisos III, IV, V, VII, VIII e IX serão objeto de Lei específica assegurando a possibilidade de estender os mesmos benefícios previstos nesta Lei às entidades do terceiro setor.
Art. 29 – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de sessenta dias contados da data da sua publicação.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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