DECRETO 38.125, DE 14-3-2018
(DO-PB DE 15-3-2018)
VEÍCULO - Normas
Estado dispõe sobre as operações com veículos
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.459 de 31-10-2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 12/18,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, com as respectivas redações:
I – alínea “b.b” ao inciso I:
“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01% (Convênio ICMS 12/18);”;
II – alínea “b.b” ao inciso II:
“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66% (Convênio ICMS 12/18);”;
III – alínea “a.s” ao inciso III:
“a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Convênio ICMS 12/18);”.
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data
da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “b.b” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.s” acrescida ao inciso III, do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/18).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador