LEI 3.350, DE 15-3-2018
(DO-TO DE 15-3-2018)
ISENÇÃO - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS
Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, prorroga, até 31-12-2018, a isenção nas operações internas com feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais, pescado de água doce, batata e cebola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso VI do caput do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .....................................................................................
VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2018, com:
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil