Goiás
DECRETO
5.834, DE 30-9-2003
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica
o RCTE-GO, quanto as normas relativas à dispensa de emissão de conhecimento
de transporte de carga, prazos especiais para recolhimento do imposto, substituição
tributária,
benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo
e concessão de crédito outorgado.
Alteração, renumeração, acréscimo e revogação
de dispositivos
do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 23544848, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 ......................................................................................................................................................................
VI relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa
Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES) ou no Programa Estadual de Incentivo
ao Esporte (PROESPORTE), o pagamento, observado os §§ 5º e 6º
deste artigo, fica postergado em:
a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência
Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira (AGEPEL) ou pela Agência Goiana
de Esporte e Lazer (AGEL):
§ 5º ...........................................................................................................................................................................
I aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES)
ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), equivalente a,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar,
apurado em regime normal e por substituição tributária pelas
operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
Art. 264 ......................................................................................................................................................................
VIII na prestação interna de serviço de transporte relativa
aos produtos indicados no inciso I do artigo 183 deste Regulamento.
Art. 265 ......................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
à prestação de serviço de transporte relativa à operação
para a qual tenha sido dispensada a emissão de Nota Fiscal.
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
Art.
2º ......................................................................................................................................................................
III industrial beneficiário do incentivo do Programa FOMENTAR ou
PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda:
a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização,
por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado
neste Estado;
b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário
e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.
Art. 12 ......................................................................................................................................................................
§ 2º A usina ou o fabricante beneficiários dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência de termo de acordo de regime especial
com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, ficam dispensados
da adoção do regime de substituição tributária.
Art. 32 ......................................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................................................
XI à operação com produto identificado no inciso VI do
Apêndice I, quando destinado à indústria para utilização
como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo
de seu ativo imobilizado.
Art. 40 ......................................................................................................................................................................
§ 8º Para o substituto tributário de tecido, de vestuário,
de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser autorizada a utilização
do último preço de aquisição da mercadoria acrescido do
correspondente Índice de Valor Agregado (IVA), como base de cálculo
da substituição tributária desde que:
I seja celebrado termo de acordo de regime especial (TARE) entre o substituto
tributário e a Secretaria da Fazenda;
II o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário
em suas operações próprias seja maior do que o índice previsto
no Apêndice I, determinado pela média aritmética dos percentuais
de lucro bruto constantes das Declarações Periódicas de Informações
(DPI) relativas aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração
do regime especial;
III o valor das operações com tecido, vestuário, roupa
de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte,
nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração
do regime especial;
IV o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo
à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro
de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período
de apuração anterior ao da operação, tanto em relação
à obrigação própria quanto à em que for responsável
ou substituto tributário;
V o contribuinte mantenha o nível médio de arrecadação
do ICMS normal mais o ICMS substituição tributária dos últimos
6 (seis) meses anteriores a assinatura do TARE.
APÊNDICE
I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA
POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA |
II PRODUTO ALIMENTÍCIO |
||
3. ARROZ OU FEIJÃO PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR |
||
1006.20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) parboilizado ou não |
10 |
1006.30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não |
33 |
1006.40.00 |
Arroz quebrado (trinca de arroz) |
33 |
0713.3 |
Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
10 |
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
Art.
1º .........................................................................................................................................................................
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos
nos seguintes dispositivos deste Anexo, é condicionada a que o contribuinte
contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado
sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação
da tributação integral e o calculado com utilização de benefício
fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE
GOIÁS) (Lei nº 14.469/03, artigo 9º, I e § 4º):
I incisos LXXIV e LXXIX do artigo 6º;
II incisos VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXVI a XXIX, todos do artigo
8º;
III incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV,
XXV, XXVIII, XXX a XXXV, todos do artigo 11.
Art. 8º ......................................................................................................................................................................
XXIX de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de
gasolina de aviação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97,
artigo 2º, II, f).
§ 2º .........................................................................................................................................................................
III a hospital e clínica de saúde.
Art. 11 .....................................................................................................................................................................
XXVI para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR
ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com
álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei
nº 13.246/99, artigo 3º, II):
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à
fruição do benefício do FOMENTAR ou do PRODUZIR em decorrência
da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
d) ..............................................................................................................................................................................
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída
a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR:
e) na transferência de crédito a outro contribuinte situado neste
Estado, o valor recebido em transferência:
1. pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao
ICMS:
1.1. devido por operação própria, excluída a parte incentivada
pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário for beneficiário
dos referidos programas;
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária
pela operação posterior, quando o destinatário for substituto
tributário;
2. deve ser registrado, mensalmente, pelo estabelecimento recebedor do crédito
em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente
no campo Observações, onde deve constar o número
e o valor da respectiva Nota Fiscal.
XXVII o valor constante do documento denominado Cheque Moradia,
para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional
Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela
Agência Goiana de Habitação S.A (AGEHAB), as mercadorias a seguir
arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo
Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º
deste artigo (Lei nº 14.542/2003):
b) .................................................................................................................................................................................
4. pré-moldados e artefatos de cimento;
f) materiais de infra-estrutura:
1. materiais hidráulicos para rede de água potável;
2. materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;
3. materiais para construção de reservatórios de água.
XXXI para o estabelecimento industrializador de produto agrícola,
o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre
o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente
industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o
seguinte (Lei nº 14.543/03):
a) o percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo
deve ser definido de acordo com o produto agrícola que estiver sendo industrializado,
levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial
do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço
do produto industrializado.
b) o estabelecimento industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado,
deve:
1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para
tal fim com a Secretaria da Fazenda;
2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
operação, tanto em relação à obrigação própria
quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial,
de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor
do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola
e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação
do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados,
o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;
4. para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor
do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à
fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência
de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro
contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido
pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo
devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada;
c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial
não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser
utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido
de acordo com a alínea a deste inciso pelo percentual obtido
pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo
valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;
d) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea c,
o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último
mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na
alínea e deste inciso, de tal forma que o valor do benefício
utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea
c sobre o valor do produto agrícola em grão produzido
no Estado de Goiás e efetivamente industrializado em estabelecimento seu
localizado neste Estado;
e) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que
fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado
monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo Outros Débitos
do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte
expressão: ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA E
DO INCISO XXXI DO ARTIGO 11 DO ANEXO IX DO RCTE;
f) o valor do produto agrícola, para fins de aplicação do percentual
de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de
valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas,
vigente na data da efetiva industrialização do produto agrícola
em grão;
g) o benefício não alcança a operação já contemplada
com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
XXXII para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho,
máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico,
de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética,
constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401,
3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017,
7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006,
9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual
com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação
do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o
valor da base de cálculo, observado o § 10 deste artigo, e o seguinte
(Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, f):
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
operação, tanto em relação à obrigação própria
quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste
Regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético,
entregue à Gerência de Informações Econômico Fiscais
(GIEF) as informações contidas em todos documentos fiscais por ele
emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
b) o benefício não se aplica à operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão
de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual
tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito
apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);
XXXIII para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à
aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação
de exportação que realizar com produto comestível resultante
de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima
principal carne resultante de abate efetuado no território goiano, observado
o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, g):
a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
operação de exportação, tanto em relação à
obrigação própria quanto àquela em que for responsável
ou substituto tributário;
2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada
de animal vivo, carne ou miúdo comestível oriundo de outro Estado;
3. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9%
(nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que
o estabelecimento industrial tenha adquirido carne ou miúdo comestível
em operação contemplada com o benefício do crédito outorgado
de 9% (nove por cento);
b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste
benefício pode ser, na seguinte ordem:
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante
a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO;
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do
estabelecimento destinatário;
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total
da Nota, o valor do crédito a transferir;
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA
PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ
O ARTIGO 11, XXXIII DO ANEXO IX DO RCTE;
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único
do artigo 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual
tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição
de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante
a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos no item anterior;
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição
tributária relativamente à aquisição de animal vivo, carne,
miúdo comestível ou à prestação interestadual de serviço
de transporte;
c) a Nota Fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor
da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente,
que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do
ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos
relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais
e ao controle da aplicação deste benefício;
XXXIV para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações,
o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo
correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº
13.453/99, artigo 1º, I, a):
a) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado
(UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, a,
2);
b) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99,
artigo 1º, I, a, 4);
XXXV para o estabelecimento que efetuar operação interestadual
com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite;
iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó;
manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó,
o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo,
observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, a,
3 e § 1º, I, b):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas
com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações
próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS no período em ocorreu a operação;
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório
dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes
às operações interestaduais do período, que fazem jus ao
crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito
outorgado previsto;
d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento
produtor rural que não adota o regime periódico de apuração
do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por
intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão
da documentação correspondente à operação ou prestação;
e) o benefício não alcança a operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão
de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado
nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
XXXVI para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), observado
o seguinte (Lei n° 14.469, artigo 9º, I):
a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante
despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
b) o valor do crédito outorgado deve:
1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea a
deste inciso, considerando:
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao projeto;
1.2. o limite mensal de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa
e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado;
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição
de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte
signatário de termo de acordo de regime especial (TARE) que condicione
a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação
de ICMS;
c) excepcionalmente, para o contribuinte do ICMS que opere com combustível,
lubrificante, energia elétrica e telecomunicação, o Secretário
da Fazenda pode, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração
Tributária, objetivando a preservação da arrecadação,
mediante análise individual, estabelecer limites diversos dos referidos
na alínea b deste inciso, desde que não ultrapasse
os percentuais ali definidos;
d) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da
Fazenda, no campo:
1. Observações, na hipótese de contribuinte beneficiário
de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado
no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e
à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração
do valor do ICMS a pagar;
2. Outros Créditos, nas demais hipóteses;
e) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras
obrigações tributárias acessórias ou regras de controle
para a fruição do benefício;
XXXVII para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos
do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL),
observado o seguinte (Lei nº 14.546, artigo 10, II):
a) o projeto deve ser relacionado ao desenvolvimento do esporte no Estado de
Goiás;
b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante
despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo
de que trata a alínea anterior considerando:
1. o limite, por ano civil, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE,
observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por
projeto;
2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário
comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;
d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEL, devem fazer
o controle do recurso disponível para concessão do benefício,
relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;
e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração
do ICMS no campo Outros Créditos, devem ser feitas menções
ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto
no PROESPORTE;
f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras
obrigações tributárias acessórias ou regras de controle
para a fruição do benefício.
§ 1º ..............................................................................................................................................................................
III o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve estar
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas
obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;
§ 2º A Superintendência de Administração Tributária,
até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa
de Incentivo ao Produtor de Algodão (PROALGO), opinando sobre o atendimento
dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.
§ 5º .............................................................................................................................................................................
I a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica
beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
a) com a utilização do Cheque Moradia, instrumento de
operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por
processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica
e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição
das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:
1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais,
incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição
de água potável e reservatório;
2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários
de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação
e praças de esportes;
3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio
Histórico e Cultural;
4. construção, reforma ou ampliação de centros de convivência
da 3ª (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas;
b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem
variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de
cheque:
1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados
e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários
mínimos, tratando-se das obras indicadas no item 1 da alínea
a deste inciso:
1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será
de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
1.2. na reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio
será de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
1.3. na construção ou implantação de redes de energia elétrica
ou de distribuição de água potável e reservatório desta,
para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até
R$ 500,00 (quinhentos reais);
2. relativamente às obras mencionadas nos itens 2 a 4
da alínea a deste inciso, executadas por pessoas jurídicas
de direito privado ou público, observadas as normas e definições
expedidas pela Agência Goiana de Habitação (AGEHAB):
2.1. na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será,
conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), respectivamente;
2.2. na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será
de até R$ 30.000,00 (trinta mi reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
2.3. na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será
de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais), respectivamente.
......................................................................................................................................................................................
§ 6º O subsídio mencionado no item 1 da alínea b
do inciso I do § 5º é extensivo ao servidor público e militar
do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao
beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação
(AGEHAB) em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) ou do Crédito Associativo, desde que:
I o interessado tenha renda familiar entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos;
.....................................................................................................................................................................................
§ 10 Na aplicação do crédito outorgado previsto no
inciso XXXI do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações
com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme
o caso, devem ser estabelecidas considerando:
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS
relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração
do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços,
conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas;
b) a critério da Administração Tributária, a previsão
de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos
econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;
c) o potencial de cada beneficiária;
II para empresas cuja atividade de industrialização do produto
agrícola em grão tenha iniciado há menos de 3 (três) anos,
o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo
devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior
a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;
III para as novas empresas ou empresas cuja atividade de industrialização
tenha iniciado há menos de 1 (um) ano, as metas devem ser definidas pela
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se,
dentre outros critérios:
a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;
b) a capacidade industrial efetivamente instalada;
IV para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada
deve apresentar as seguintes informações referentes ao período
de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos
devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração
Tributária:
a) estoques e aquisições de produto agrícola e produto resultante
de sua industrialização, em valores monetário e físico,
separados entre aquisições internas e interestaduais;
b) quantidade de produto agrícola em grão, em processo industrial
ou industrializado, em valores monetário e físico;
c) saídas de produto agrícola em grão, em valores monetário
e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização
do produto agrícola, separadas entre internas, interestaduais e exportações,
em valores monetário e físico;
e) capacidade de industrialização e número de empregos diretos;
f) débitos e créditos de ICMS relativos ao produto agrícola e
ao produto resultante de sua industrialização em seu próprio
estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade
da identificação dos débitos e créditos das operações
com determinado produto agrícola e seus derivados, a apresentação
de dados referentes aos débitos e créditos totais;
V ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária
outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer
controle sobre as operações de industrialização de produto
agrícola neste Estado.
§ 11 O disposto no inciso XXXIII, deste artigo, aplica-se, também,
à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa
sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha
vínculo societário (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, §
6º).
§ 12 Na aplicação do crédito outorgado previsto no
inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação
deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias
vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da
operação ou prestação, tanto em relação às
obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável
ou substituto tributário;
II a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no
livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu
a operação ou prestação;
III quando a operação ou prestação for realizada
por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração
do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por
intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão
da documentação correspondente à operação ou prestação;
IV para determinação do valor do benefício, considera-se
o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de
Saídas, correspondentes às operações ou prestações
do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório
aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
V o benefício não alcança a operação ou prestação:
a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão
de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
b) de saída em transferência.
CAPÍTULO
V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Seção
II
Do Crédito Especial para Investimento
Art.
19 Crédito especial para investimento é a operação
de crédito por meio da qual a administração pública estadual
coloca recurso à disposição do contribuinte, com o objetivo de
auxiliá-lo na implantação de complexo industrial no Estado de
Goiás.
Parágrafo único O crédito especial para investimento de
que trata o caput deste artigo pode destinar-se, também, à
relocalização, ampliação ou modernização de complexo
industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.
Art. 20 O incentivo do crédito especial para investimento é
formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando
se tratar de implantação;
II já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização,
ampliação ou modernização.
§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento
o recurso de ICMS:
I oriundo de saída de produto:
a) primário;
b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás;
II que não decorra de obrigação própria.
§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º
deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda,
atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se
de implantação, relocalização, ampliação ou modernização
de unidade industrializadora de produto agropecuário.
§ 3º Quando em decorrência de sistemática de apuração
e pagamento do ICMS, outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento
do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário,
pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição
ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito
especial para investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe
o saldo do financiamento.
Art. 21 A concessão do crédito especial para investimento é
condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário,
de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:
I o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
II a indicação do número de empregos diretos e indiretos
a serem gerados pelo empreendimento;
III a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente
à implantação, relocalização, ampliação ou
modernização de parque industrial.
Art. 22 A concessão do crédito especial para investimento é
limitada, cumulativamente:
I ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses,
contados da data de vigência do regime especial;
II a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas,
equipamentos e instalações;
III ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes
de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes
à antecipação da conclusão das obras civis e colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido
ao período de carência.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo,
em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte
pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até
o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma
dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial
para investimento.
Art. 23 O recurso do crédito especial para investimento deve ser
depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário,
aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada
no regime especial.
Parágrafo único A conta corrente é administrada pelo contribuinte
beneficiário, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para
depósito dos recursos e para saque decorrente de investimentos autorizados.
Art. 24 O prazo de carência do crédito especial para investimento
é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.
Parágrafo único No período de carência o débito
não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis
de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término
da fruição.
Art. 25 O resgate do crédito especial para investimento deve ser
feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência,
por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas
mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil
e dezessete).
Art. 26 O resgate parcelado do crédito especial para investimento
deve ser feito com:
I atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo
utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término
do período de carência, pelo Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna IGP DI da Fundação Getúlio
Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de
12(doze) meses;
II o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2%
(dois décimos por cento) ao mês.
Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco
por cento) referido no inciso I do caput é feita tomando-se por
base:
I os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento
da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido
iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate
do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos
de 12 (doze) meses.
Art. 27. Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento,
implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento,
relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário
Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações
constantes da legislação tributária:
I quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação
deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento
do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível
em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito
tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão
de parcelamento;
II quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das
parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
Art. 28 O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por
substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês
de sua ocorrência, de o direito do contribuinte utilizar o crédito
especial para investimento.
Art. 29 O Secretário da Fazenda pode exigir do contribuinte o cumprimento
de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo
de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta seção.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ao crédito acumulado, na data de publicação
deste Decreto, em decorrência da aplicação do inciso XXVI do
artigo 11 do Anexo IX do RCTE, aplicam-se as modificações efetuadas
por este Decreto, desde que:
I o valor do crédito acumulado seja transferido em, no mínimo,
12 (doze) parcelas mensais;
II o valor de cada parcela seja de, no máximo, 1/12 (um doze avos)
do montante do crédito acumulado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, aos valores recebidos em transferência e ainda não utilizados
pelo destinatário.
Art. 3º Fica renumerado para:
I § 1º o parágrafo único do artigo 265 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE;
II Seção I a Seção Única do Capítulo V
do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE:
I alíneas a e b do inciso III do §
1º do artigo 11;
II incisos III e IV, do caput e §§ 2º e 3º
de todos do artigo 12.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 4.852/97, alterados pelo
ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL:
artigo 76 menciona as situações especiais, nas
quais o pagamento do ICMS devido é efetuado nos prazos que especifica.
artigo 264 dispensa a emissão do conhecimento de transporte
de carga nos hipóteses que menciona.
artigo 265 estabelece que em qualquer situação
quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória
fazer referência, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria,
do dispositivo que concede a dispensa.
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII:
artigo 2º estabelece que são substitutos tributários,
assumindo a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na operação
interna anterior, os estabelecimentos que especifica.
artigo 12 determina que são, também, substitutos
tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido
na operação interna de aquisição de álcool carburante
feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo
e suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela
ANP, localizados neste Estado.
artigo 32 estabelece normas do regime de substituição
tributária pela operação posterior retenção
na fonte determinando que este consiste na retenção, apuração
e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente,
inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso, e o seu §
6º relaciona as situações nas quais este regime não se aplica.
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX:
artigo 1º disciplina os benefícios fiscais do
ICMS, a que se referem os artigos 83 e 84 do RCTE-GO.
artigo 8º estabelece as hipóteses de redução
da base de cálculo do ICMS concedida por prazo indeterminado, e o seu §
2º determina que a redução de base de cálculo prevista no
inciso VIII, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também,
à operação interna com mercadorias destinadas:
à utilização em obras de construção civil, realizadas
diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita
no CNPJ; e
a órgão da administração pública direta, inclusive
autárquica ou fundacional.
artigo 11 estabelece que constituem créditos do ICMS
outorgados por prazo Indeterminado para efeito de compensação com
o imposto devido.
Esclarecemos a seguir, os dispositivo do Decreto 4.852/97, revogados
pelo ato retrotranscrito, os quais dispunham sobre
incisos III e IV e §§ 2º e 3º do artigo 12:
inciso III determinava que na entrada de mercadoria, ou
de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tivesse remetido para
industrialização ou outro tratamento no exterior, do valor que fosse
previsto para a importação, deveria ser deduzida a parcela relativa
ao valor da respectiva remessa, quando esta parcela estivesse incluída
naquele valor.
inciso IV estabelecia que na entrada, decorrente de operação
interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração
ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição,
seria acrescido do valor do IPI.
§ 2º estabelecia o valor que seria fixado pela
autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação,
nos termos da lei legislação, que substituiria o preço declarado
no documento de importação.
§ 3º dava entendimento que despesa aduaneira
seria aquela que se caracterizasse como efetivamente paga à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais
como diferença de peso, classificação fiscal e multa por infração.
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