Pernambuco
DECRETO
25.935, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
ÓLEO DE SOJA
Crédito Presumido
Suspende, no período de 30-9-2003 a 31-10-2006, a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de óleo e gordura vegetal de soja que especifica, realizadas pelos estabelecimentos industriais.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, e
Considerando a reavaliação de determinados benefícios fiscais
prevista no artigo 2º do Decreto nº 25.303, de 17 de março
de 2003, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa, no período de 30 de setembro de 2003
a 31 de outubro de 2006, a fruição do benefício previsto
no artigo 36, inciso XXI, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações, que trata de crédito presumido do ICMS,
na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal de soja,
classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, quando
promovida por estabelecimento industrial.
Parágrafo único – A continuidade da fruição
do benefício fiscal referido neste artigo, a partir de 1º de novembro
de 2006, dependerá do resultado de avaliação a ser procedida
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º – A fruição do benefício de que trata
o presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico,
ser restaurada, total ou parcialmente, a depender da política industrial,
comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível
de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.