Pernambuco
DECRETO
25.937, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Crédito Presumido
Concede, no período de 29-9-2003 até 31-12-2014, crédito presumido do ICMS equivalente a 75% do imposto devido por indústrias pernambucanas que venham a usar, como matéria-prima preponderante no seu processo industrial, os produtos fabricados por refinaria de petróleo.
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº
20.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido, no período de 29 de setembro de
2003 até 31 de dezembro de 2014, crédito presumido equivalente
a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), devido por indústrias que venham a usar, como matéria-prima
preponderante no seu processo industrial, os produtos fabricados por refinaria
de petróleo, localizada neste Estado.
§ 1º – A fruição do benefício de que trata
este Decreto fica condicionada à sua adequação:
I – à política industrial, comercial, de produção
e de serviços do Estado;
II – à arrecadação do ICMS do Estado;
III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo, que poderá, inclusive, limitar o benefício a determinados
produtos.
§ 2º – O benefício de que trata este artigo poderá,
a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, por meio de decreto do
Poder Executivo.
§ 3º – Na hipótese de a Constituição Federal
estabelecer prazo-limite para fruição diverso do previsto no caput,
prevalecerá aquele constitucionalmente previsto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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