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Espírito Santo

Lei 7517/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 7.517, DE 25-9-2003
(DO-ES DE 26-9-2003)

ICMS
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal – Obrigações das Distribuidoras
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Empresa Beneficiária de Liminar

Obriga as refinarias e distribuidoras de combustível à entregarem relação dos destinatários
dos produtos desonerados do ICMS por força de medida judicial.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que não recolham o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por força de medida judicial, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, até os 5 (cinco) primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, a relação dos destinatários dos produtos.
§ 1º – Para os fins desta Lei, distribuidor é a pessoa jurídica definida na legislação federal.
§ 2º – Na relação a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá constar, entre outras, as seguintes informações básicas, a saber: a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição estadual, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a data, as quantidades fornecidas e os valores.
Art. 2°º – O não cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Parágrafo único – O pagamento da multa constante no presente artigo não desobrigará o devedor do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)


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