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Pernambuco

Decreto 25940/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.940, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO – PRODEPE
Benefício Fiscal

Prorroga, até 31-12-2014, o prazo de vigência de benefícios fiscais previstos na legislação do PRODEPE, que foram concedidos até 30-9-2003.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os benefícios fiscais em vigor, relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), concedidos até 30 de setembro de 2003, passam a ter seu termo final de vigência fixado em 31 de dezembro de 2014, ficando sua fruição condicionada à adequação do benefício:
I – à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II – à arrecadação do ICMS do Estado;
III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º – Para os efeitos do presente Decreto, os benefícios de que trata este artigo poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º – A fruição do benefício, por prazo superior àquele fixado no decreto concessivo originário, implica restituição, total ou parcial, de valor relativo a benefício usufruído.
§ 3º – O quantitativo de períodos fiscais objeto da restituição mencionada no § 2º será em igual número àqueles referentes ao do prazo de ampliação do benefício.
§ 4º – A aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º dependerá de disciplinamento em decreto do Poder Executivo, que deverá, em especial, estabelecer a forma como se procederá ao cálculo da parcela a ser restituída, fixando prazos e respectivas condições.
§ 5º – A continuidade do benefício na forma prevista neste Decreto dependerá de avaliação específica relativa a cada benefício, a ser feita, observados os procedimentos estabelecidos na legislação ora em vigor, referente ao PRODEPE.
§ 6º – Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer prazo-limite para fruição diverso do previsto no caput, prevalecerá aquele constitucionalmente fixado.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Alexandre José Valença Marques; Mozart de Siqueira Campos Araújo; José Arlindo Soares)

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