Pernambuco
DECRETO
25.926, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS incidente na importação
realizada por estabelecimento industrial.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº
10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................
LXII – nos períodos de 1º de abril de 2001 a 31 de maio de
2002 e de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação
de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada
diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no
seu processo produtivo de perfil plástico;
........................................................................
LXVIII – na importação, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, quando destinados à fabricação, pelo importador,
de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize
benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE):
a) a partir de 1º de junho de 2002, fio cortado de álcool polivinílico
– PVA, NBM/SH 5503.90.90;
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, tontisses,
nós e bolotas de matérias têxteis, exceto de aramida, NBM/SH
5601.30.90;
........................................................................
LXX – no período de 1º de agosto de 2002 a 30 de setembro
de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
relativo à importação dos seguintes produtos não
acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
à industrialização final, pelo importador industrial localizado
neste Estado:
........................................................................
LXXII – no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de
tecido tipo índigo:
a) no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2005,
indigo blue, segundo Colours Index 73000 – NBM/SH 3204.15.10;
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005:
1. ditionitos ou sulfoxilatos, de sódio, estabilizados – NBM/SH
2831.10.11;
2. algodão não cardado e não penteado, simplesmente debulhado
– NBM/SH 5201.00.20;
........................................................................
LXXVI – no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de
2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo
à importação dos seguintes produtos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento
industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo
processo produtivo:
a) pele de ovino:
1. em bruto, não depilada (com lã), salgada – NBM/SH 4102.10.00;
2. em bruto, depilada, “piclada” – NBM/SH 4102.21.00;
3. depilada, simplesmente curtida ao cromo (wet blue) – NBM/SH 4105.10.21;
4. depilada, no estado seco (crust) – NBM/SH 4105.30.00;
b) couro ou pele de caprino:
1. em bruto, salgados – NBM/SH – 4103.10.00;
2. depilados, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) – NBM/SH 4106.21.21;
3. depilados, curtidos, no estado úmido – NBM/SH 4106.21.90;
4. depilados, no estado seco (crust) – NBM/SH 4106.22.00.
........................................................................”.
Art. 2º – Os benefícios previstos no presente Decreto poderão,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do
ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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