Pernambuco
DECRETO
25.930, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
AVES
Crédito Presumido
CRÉDITO PRESUMIDO
Ovo
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do imposto nas saídas
internas de aves e produtos resultantes de sua matança, bem como quanto
à concessão de crédito presumido nas operações
interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança,
com efeitos a partir de 29-9-2003.
Alteração de dispositvos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando a necessidade de se adotar uma nova sistemática
de tributação para o segmento da avicultura, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................
XVI – as operações com os seguintes produtos, nos respectivos
períodos, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM 44/75
e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93):
.................................................................
c) nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança,
em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, excetuando-se deste
benefício, a partir das datas respectivamente indicadas, frangos e produtos
resultantes de sua matança:
1. 1º de novembro de 1997, quando congelados;
2. 29 de setembro de 2003, quando resfriados;
.................................................................
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de
cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos
fiscais:
.................................................................
XXIII – até 28 de setembro de 2003, nas operações
interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança,
em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM
44/75 e ICMS 68/90 e 124/93), excetuando-se deste benefício, a partir
de 1º de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança
congelados:
.................................................................
Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente
aos seguintes produtos e serviços:
.................................................................
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto
no § 14:
.................................................................
b) 7% (sete por cento), no período de 1º de janeiro de 1993 a 28
de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves
e produtos resultantes de sua matança, realizadas pelo beneficiário
da base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXIII, “b”,
do caput do artigo 24, exceto, a partir de 1º de novembro de 1997, quando
se tratar dos produtos mencionados na alínea “c” deste inciso;
c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com:
1. a partir de 1º de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de
sua matança, desde que congelados;
2. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos, aves e produtos resultantes da
sua matança;
d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango
e produtos resultantes de sua matança, contendo ou não tempero
injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo
congelamento ou resfriamento:
1. a partir de 1º de novembro de 1997, desde que congelados;
2. a partir de 29 de setembro de 2003, desde que resfriados;
.................................................................
§ 14 – A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização
do benefício previsto no inciso XII, alíneas “c” e
“d”, do caput fica vedada, quando houver aproveitamento de outros
benefícios fiscais na mesma operação.
Art. 43 – .................................................................”.
Art. 2º – Os benefícios previstos no presente Decreto poderão,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do
ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício)
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