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Pernambuco

Decreto 25930/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.930, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)

ICMS
AVES
Crédito Presumido
CRÉDITO PRESUMIDO
Ovo

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do imposto nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, bem como quanto à concessão de crédito presumido nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir de 29-9-2003.
Alteração de dispositvos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de se adotar uma nova sistemática de tributação para o segmento da avicultura, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................
XVI – as operações com os seguintes produtos, nos respectivos períodos, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93):
.................................................................
c) nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, excetuando-se deste benefício, a partir das datas respectivamente indicadas, frangos e produtos resultantes de sua matança:
1. 1º de novembro de 1997, quando congelados;
2. 29 de setembro de 2003, quando resfriados;
.................................................................
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.................................................................
XXIII – até 28 de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93), excetuando-se deste benefício, a partir de 1º de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados:
.................................................................
Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
.................................................................
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:
.................................................................
b) 7% (sete por cento), no período de 1º de janeiro de 1993 a 28 de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXIII, “b”, do caput do artigo 24, exceto, a partir de 1º de novembro de 1997, quando se tratar dos produtos mencionados na alínea “c” deste inciso;
c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com:
1. a partir de 1º de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados;
2. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos, aves e produtos resultantes da sua matança;
d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento:
1. a partir de 1º de novembro de 1997, desde que congelados;
2. a partir de 29 de setembro de 2003, desde que resfriados;
.................................................................
§ 14 – A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, alíneas “c” e “d”, do caput fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação.
Art. 43 – .................................................................”.
Art. 2º – Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício)

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