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Pernambuco

Decreto 25905/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.905, DE 26-9-2003
(DO-PE DE 27-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação das normas para concessão de benefícios fiscais, tais como isenção e de redução de base de cálculo, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 31/2003, 55/2003, 57/2003 e 69/2003, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 5, o primeiro, nº 9, o segundo e o terceiro, e nº 11, o último, publicados os mencionados Atos no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003, 29 de julho de 2003 e 7 de agosto de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................
CXXXIII – as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA):
..........................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003);
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003);
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003);
..........................................................................
CLI – no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003 e 55/2003):
..........................................................................
b) reagentes para diagnóstico:
1. de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00;
2. a partir de 3 de maio de 2001, de malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
3. a partir de 29 de julho de 2003, de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
..........................................................................
CLVII – no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001 e 31/2003):
..........................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................
XLII – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002 e 57/2003):
..........................................................................
g) no período de 29 de julho de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003);
..........................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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