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Espírito Santo

Decreto -R 1222/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 1.222-R, DE 29-9-2003
(DO-ES DE 30-9-2003)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO
Vedação
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à base de cálculo,
ao crédito presumido e ao ECF, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ......................................................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................................................
c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
” (NR)
II – o artigo 63:
“Art. 63 – ......................................................................................................................................................................
§ 7º – A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no artigo 10, § 3º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do artigo 63, V.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 101:
“Art. 101 – .....................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 2º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:
I – o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e
II – o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída.” (NR)
IV – o artigo 107:
“Art. 107 – ......................................................................................................................................................................
XXII – .............................................................................................................................................................................
a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei
nº 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente:
1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e
3. o contribuinte:
3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES);
3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
..............................................................................................................................................................................” (NR)
“§ 5º – Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.” (NR)
V – o artigo 658:
“Art. 658 – .....................................................................................................................................................................
§ 4º – A opção deverá ser formalizada, até 31 de outubro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:
..............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 927, com a seguinte redação:
“Art. 927 – Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.
Parágrafo único – O valor do crédito presumido previsto nos processos de que trata o caput, não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da
mercadoria.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIV e LV, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º:
I – inciso II, cujos efeitos retornam a 1º de agosto de 2003, e
II – inciso III, cujos efeitos retornam a 16 de julho de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO II DECRETO Nº 1.222-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
“ANEXO LV
(a que se refere o artigo 927 do RICMS/ES)

RAZÃO SOCIAL

PROCESSO INSCRIÇÃO

ESTADUAL

VIGÊNCIA ATÉ

1.

BRAMETAL BRANDÃO METALÚRGICA S/A

17036518

082.028.90-7

20-10-2014

2.

CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP S/A

23123591

081.670.19-2

31-12-2015

3.

CELLOFARM LTDA

21493030
24288276

082.086.67-2

31-12-2015

4.

CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA

21026483

082.096.29-5

31-12-2015

5.

FIESA – FIAÇÃO ESPIRITO SANTO S/A

19703554
21847843
22068759

082.086.43-5

31-12-2015

6.

LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A

19404662
20028040

082.178.11-9

31-12-2015

7.

LR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

23404531

082.141.35-5

31-12-2015

8.

MAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A

19807902

082.078.74-2

30-8-2015

9.

MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA

18682103
20168365

082.089.99-0

30-7-2005

10.

NATURES – ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS

18560377

081.930.92-5

31-12-2015

11.

NEXEN QUÍMICA BRASIL LTDA

16342739

082.022.75-5

15-12-2014

12.

NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA

17761581

 082.043.23-0

30-12-2014

13.

NUTRIGÁS S/A

11364440
22840230
25177630

081.640.73-0

22-7-2007

14.

PERFILADOS RIO DOCE S/A

17073278
20371187

082.020.17-5

30-12-2014

15.

SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A

17116180
19723776
19797109

082.078.03-3

31-12-2015

16.

TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A

16578660
21577692
23291460

081.619.10-3

30-12-2014

17.

TN INDUSTRIAL S/A

18145884
22703802

081.719.56-6

21-6-2010

18.

TORRES & CIA LTDA

17761212

081.259.44-1

30-12-2014

19.

XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

25954296

081.972.62-8

31-12-2007

REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
"..............................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:
..............................................................................................................................................................................
Art. 63 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................................................................
Art. 101 – Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:
..............................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
..............................................................................................................................................................................
Art. 658 – A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
..............................................................................................................................................................................”

NOTA: O Anexo I do Ato ora transcrito será divulgado em Informativo próximo.

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