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Santa Catarina

Decreto 845/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 845, DE 29-9-2003
(DO-SC DE 30-9-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGIME ESPECIAL
Vigência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à concessão de crédito presumido ao
industrial fabricante, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado,
margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, nas
condições que menciona, bem como à prorrogação de prazos de regimes especiais.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 386 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).”
ALTERAÇÃO 387 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“§ 7º – O benefício previsto no inciso XII não se aplica:
I – cumulativamente em qualquer outro benefício previsto na legislação;
II – nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular.”
Art. 2º – O disposto no artigo 2º do Decreto nº 844, de 29 de setembro de 2003, também se aplica aos casos em que os prazos tenham sido estabelecidos em itens específicos do regime especial.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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