Pernambuco
DECRETO
25.925, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de crédito presumido
a estabelecimento industrial de pilha tipo zinco-carvão, com efeitos
a partir de 29-9-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-2-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................
XXXIII – a partir de 29 de setembro de 2003, no percentual de 47,5% (quarenta
e sete e meio por cento) incidente sobre o saldo devedor apurado por estabelecimento
industrial, a cada período fiscal, relativamente à produção
de pilhas tipo zinco-carvão, código NBM/SH 8506.10.20, observando-se:
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada
a que o estabelecimento industrial:
1. tenha recolhido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição,
no mínimo, montante correspondente ao valor do ICMS pago nos 12 (doze)
meses anteriores a cada período de fruição, abrangendo
a soma dos valores recolhidos sob os códigos de receita relativos:
1.1. ao ICMS normal;
1.2. à antecipação tributária do imposto de responsabilidade
direta;
1.3. à parcela dos Municípios e ao saldo remanescente do Estado,
relativos ao Fundo Cresce Pernambuco (FUNCRESCE) e ao Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
1.4. ao ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior;
2. tenha cumprido a obrigação tributária principal, correspondente
a cada período fiscal, no prazo e forma previstos na legislação
em vigor, implicando a não fruição do benefício,
nesta hipótese, apenas relativamente ao respectivo período fiscal
em que ocorrer o descumprimento;
b) o valor do ICMS mínimo de que trata a alínea “a”,
1, deve ser atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio
Vargas.
.........................................................................”.
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso
ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do
ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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