x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 841/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

DECRETO 841, DE 26-9-2003
(DO-SC DE 29-9-2003)

ICMS
CRÉDITO
Manutenção – Transferência
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à manutenção de crédito correspondente às
mercadorias ou serviços destinados ao exterior, à transferência de saldo acumulado do imposto
pelo fabricante de perfumes e cosméticos a destinatário de mercadoria que seja empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal, à isenção, ao diferimento,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração do acréscimo de dispositivos e Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 338 – O parágrafo único do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º.”
ALTERAÇÃO 339 – O § 1º do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º.”
ALTERAÇÃO 340 – O inciso I do § 1º do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;”
ALTERAÇÃO 341 – O inciso I do § 1º do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;”
ALTERAÇÃO 342 – O inciso I do artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – destinadas ao exterior, de que tratam o artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º;”
ALTERAÇÃO 343 – O artigo 45 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, XI;”
ALTERAÇÃO 344 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 7º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 345 – O inciso XII, mantidas suas alíneas, do artigo 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – a saída de embarcação construída no País, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I e II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):”
ALTERAÇÃO 346 – O inciso XLVIII, mantidas suas alíneas, do artigo 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLVIII – até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I e II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 04/2003 e 46/2003):”
ALTERAÇÃO 347 – O inciso XLIX do artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I e II e 38, II do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 348 – O inciso XI do artigo 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.”
ALTERAÇÃO 349 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – equipamentos destinados à utilização nos projetos de pesquisa abaixo relacionados, realizada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC), considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, exceto se esta decorrer de doação, observado o disposto no § 12, devendo, ainda, constar a identificação dos convênios abaixo nos documentos relativos à importação (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) projeto “Arranjo Produtivo de Madeira e Móveis de Santa Catarina” de que trata o Convênio FUNCITEC nº 7.344/2002-0;
b) projeto “Reuso de Água na Indústria Têxtil” de que trata o Convênio FINEP 0034/2003.”
ALTERAÇÃO 350 – A alínea “c” do inciso I do artigo 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às alterações 345 e 346, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003. (Eduardo Pinho Moreira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.