Pernambuco
DECRETO
25.927, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à redução da base de cálculo
nas operações internas com ferros e aços não planos,
com efeitos retroativos a partir de 1-9-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-2003 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando o Convênio ICMS 30/2003, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 5/2003, publicado no Diário Oficial da União de
28 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................
XLV – no período de 1º de julho de 1996 a 30 de abril de 2005,
nas operações internas com ferros e aços não planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida
de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação
do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no artigo 34, III,
nos termos do artigo 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97,
121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001 e 30/2003);
..............................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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