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Pernambuco

Decreto 25928/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.928, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Carga – Rodoviário de Carga

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do imposto nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário e rodoviário de carga, com efeitos a partir de 29-9-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de conceder, relativamente às prestações internas de serviço de transporte ferroviário de carga, tratamento tributário idêntico àquele concedido ao mesmo serviço na modalidade rodoviária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
................................................................
CXIX – as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:
a) a partir de 1º de junho de 1993, serviço de transporte rodoviário de carga;
b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de carga;
................................................................”
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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